Processo 8000807-94.2024.8.05.0043

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000807-94.2024.8.05.0043
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Almir Pereira de Jesus
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000807-94.2024.8.05.0043 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ROSANGELA DE JESUS SANTOS Advogado(s): GABRIEL CARNEIRO DA MATTA (OAB:BA66205-A) APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835-A)   DECISÃO   Trata-se de recurso Apelação Cível interposto por ROSANGELA DE JESUS SANTOS contra sentença (ID 81319434) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BMG S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a parte autora, embora intimada para emendar a inicial, deixou de comprovar a prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia, reputada como requisito indispensável à configuração do interesse processual. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 81319438), sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma por afrontar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, ao condicionar o acesso ao Poder Judiciário à comprovação de prévio requerimento administrativo. Aduz que a inexistência de provocação extrajudicial não configura ausência de interesse de agir, porquanto inexiste previsão legal impondo o esgotamento da via administrativa como pressuposto para o exercício do direito de ação. Defende que a exigência criada pelo juízo de origem constitui restrição ilegítima ao acesso à tutela jurisdicional e contraria a orientação consolidada da jurisprudência, segundo a qual a tentativa de solução administrativa é facultativa, sobretudo nas demandas consumeristas. Acrescenta que o interesse processual decorre da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional diante da alegada cobrança indevida decorrente de contrato bancário, inexistindo fundamento para o indeferimento da petição inicial. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, determinando-se o regular prosseguimento da ação, com apreciação do mérito dos pedidos formulados na exordial, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução processual, inclusive com produção das provas pertinentes. Em contrarrazões (ID 81319448), o Banco BMG S.A. sustenta, inicialmente, que o recurso não merece prosperar, porquanto não restou demonstrada qualquer abusividade na contratação ou nas cobranças impugnadas. Defende que a instituição financeira agiu em estrita observância da legislação aplicável e da boa-fé objetiva, afirmando que incumbia à autora comprovar a efetiva ocorrência de cobrança abusiva ou pagamento indevido, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Aduz que não há elementos aptos a evidenciar qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira, inexistindo suporte fático e probatório para acolhimento das pretensões deduzidas na inicial, razão pela qual não há falar em restituição de valores ou indenização por danos materiais ou morais. Assevera, ainda, que houve efetiva contratação de cartão de crédito…

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