Processo 8000808-65.2025.8.05.0004
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PROCESSO Nº: 8000808-65.2025.8.05.0004 REQUERENTE: H. O. C. C. (REPRESENTADA) REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS/BA SENTENÇA A parte autora, menor de idade e diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 3, ajuizou ação de obrigação de fazer contra a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.. Sustenta na petição inicial de ID 485441970 a necessidade premente de tratamento multidisciplinar especializado e de medicação à base de Canabidiol (CBD), conforme prescrição médica fundamentada na regressão do seu desenvolvimento neuropsicomotor após a interrupção de terapias anteriores. Relata que a operadora de saúde limitou a rede credenciada a município diverso (Feira de Santana/BA), o que inviabiliza o tratamento pela distância e pelo desgaste à criança. Pleiteia, assim, a cobertura integral dos métodos ABA, Bobath e Therasuit, o fornecimento do fármaco e a exclusão da exigência de biometria. O juízo deferiu a tutela provisória de urgência por meio da decisão de ID 493793435. O comando judicial determinou que a ré garantisse a continuidade das terapias na Clínica Criar, em Alagoinhas/BA, ainda que fora da rede credenciada, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00. A medida foi mantida integralmente pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8037732-87.2025.8.05.0000 (ID 543650605), que reconheceu a abusividade da negativa e o risco de dano à infante. Em sede de contestação (ID 503793310), a demandada alegou a ausência de ato ilícito. Argumentou que disponibiliza os serviços em sua rede credenciada e questionou a obrigatoriedade de custeio de métodos que considera experimentais ou de natureza educacional, como a psicopedagogia. Defendeu, ainda, a licitude da exclusão de medicamentos de uso domiciliar, como o Canabidiol, alegando falta de previsão no rol da ANS e de eficácia comprovada para o diagnóstico da autora. Ao longo do trâmite processual, a autora peticionou denunciando o descumprimento reiterado da liminar (IDs 514615093 e 544459137). Informou que a ré liberou apenas atendimentos parciais e inadequados, obrigando a família a custear medicações por meios próprios. Requereu a majoração das astreintes, o ressarcimento de valores e a condenação por danos morais. O Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se favoravelmente à procedência dos pedidos e à confirmação definitiva da tutela antecipada (ID 556537394). Vieram os autos conclusos. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia repousa em matéria predominantemente de direito e o acervo probatório documental é suficiente para o livre convencimento deste juízo. Ademais, a própria demandada manifestou expressamente o desinteresse na produção de novas provas, afirmando serem suficientes os elementos já colacionados aos autos (ID 529695578). No que tange à instrução, aplica-se à lide o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre beneficiária e operadora de plano de saúde é tipicamente de consumo, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da hipervulnerabilidade da parte autora, criança diagnosticada com transtorno global do desenvolvimento, e da sua nítida hipossuficiência técnica frente à operadora, impõe-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Compete à…
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