Processo 8000810-54.2016.8.05.0035

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000810-54.2016.8.05.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Caculé
Última publicação
05/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO:  8000810-54.2016.8.05.0035. 1. RELATÓRIO EDIVAR OLIVEIRA AGUIAR e IZABEL MARIA AGUIAR, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Urgência e Indenização por Danos Morais e Materiais em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, também qualificada. Os autores alegam, em síntese, que são legítimos proprietários e possuidores de um imóvel situado na Rua Alto da Lagoa, nº 60, no distrito de Ibitira, município de Rio do Antônio, Bahia, conforme Instrumento Particular de Cessão de Direitos Hereditários acostado aos autos. Relatam que, no interior de sua propriedade, existe um poste de transmissão de energia elétrica instalado pela empresa ré há aproximadamente três décadas sem qualquer anuência do proprietário anterior. Afirmam que a estrutura não possui a função de fornecer energia ou iluminação à comunidade local, servindo exclusivamente como condutor de rede de alta tensão para abastecer a localidade vizinha denominada Fazenda Baixa das Flores. Argumentam que a presença do poste e de cabos de aço cravados ao solo impede o livre exercício do direito de propriedade, impossibilitando a realização de benfeitorias necessárias e gerando riscos iminentes de acidentes elétricos à família e aos vizinhos. Aduzem, ainda, que tentaram solucionar o impasse administrativamente, mas a concessionária condicionou a retirada do equipamento ao pagamento do valor de R$ 44.376,43, montante que consideram abusivo. Ao final, pugnaram pela concessão de tutela de urgência para a remoção do poste e a condenação da ré ao cumprimento da obrigação de fazer, além do pagamento de indenização por danos morais e materiais no importe de 20 salários mínimos. A petição inicial veio acompanhada de documentos, destacando-se o contrato de cessão de direitos, contas de energia datadas de 1984 e 1985, protocolos de atendimento, correspondência da ré orçando a obra e fotografias da rede elétrica. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido pelo juízo à época conforme decisão de ID 4432315. Devidamente citada, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA apresentou contestação no ID 5093783. Em sua defesa, a ré sustenta que as instalações da rede de energia são preexistentes à construção da residência dos autores, tendo sido implantadas por volta do ano de 1990 em área rural, quando ainda não havia definição de arruamento no local. Argumenta que sua atuação pauta-se no estrito cumprimento das normas técnicas da ANEEL e da ABNT, visando garantir a segurança e a continuidade do serviço público. Defende que, nos termos do artigo 102 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, o deslocamento de postes e redes por interesse do consumidor deve ser custeado pelo próprio solicitante. Refuta a existência de ato ilícito ou invasão de propriedade, afirmando que a rede foi executada dentro da faixa de domínio legalmente instituída, e nega a configuração de danos morais ou materiais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram réplica no ID 33957418, reiterando os termos da exordial e apontando que a ré, em sua peça de defesa, teria feito referência a postes distintos daqueles que efetivamente ocupam o interior do terreno, agindo com má-fé processual ao tentar induzir o juízo a erro. Na…

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