Processo 8000811-17.2025.8.05.0102
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000811-17.2025.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI AUTOR: FABIANO SANTANA SANTOS Advogado(s): CARLOS HENRIQUE SILVA CERQUEIRA (OAB:BA69426) REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Fabiano Santana Santos contra PagSeguro Internet Ltda. A parte autora alegou, em síntese, que possui conta digital mantida pela ré e que, ao tentar realizar pagamento de cartão de crédito e utilizar outros serviços da conta, foi surpreendida com o bloqueio e encerramento da conta, sem aviso prévio e sem justificativa suficiente. Afirmou que, após contato administrativo, recebeu informação de que a conta estava bloqueada e encerrada, mas não obteve explicação apta a legitimar a medida nem prazo para liberação do saldo existente. Sustentou que a retenção dos valores comprometeu o cumprimento de obrigações financeiras e impediu o uso de recursos próprios, inclusive para despesas ordinárias. Requereu, em síntese, a reativação da conta, a liberação ou restituição do saldo disponível e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A ré apresentou contestação. Em preliminar, sustentou a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais. No mérito, afirmou que o bloqueio ocorreu em 02/04/2025, após análise de risco e recebimento de reportes bancários, tratando-se de medida de segurança prevista no contrato de prestação de serviços. Alegou que o saldo poderia permanecer bloqueado pelo período inicial de 90 dias, para resguardar eventual disputa, chargeback ou repatriação de valores. Defendeu a regularidade de sua conduta, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de dano moral indenizável. A parte autora, intimada para se manifestar sobre a contestação, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificar provas. A ré informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. A parte autora também informou não pretender produzir outras provas, sustentando a suficiência dos documentos juntados e requerendo o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, uma vez que as partes dispensaram a produção de outras provas e a solução da causa depende da análise dos documentos constantes dos autos. DA PRELIMINAR A preliminar suscitada pela ré não impede o exame do mérito. O descabimento de honorários advocatícios sucumbenciais no primeiro grau dos Juizados Especiais, como regra, não configura causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nem torna juridicamente impossível a pretensão principal. Trata-se de questão acessória, a ser observada no dispositivo, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Rejeito, portanto, a preliminar. DO MÉRITO A instituição de pagamento, embora possa adotar mecanismos preventivos de segurança e controle de risco operacional, deve fazê-lo de modo proporcional,…
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