Processo 8000811-84.2025.8.05.0209

TJBA • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
8000811-84.2025.8.05.0209
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Retirolândia
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000811-84.2025.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA REQUERENTE: JOSIEL DO CARMO NASCIMENTO Advogado(s): SAULO RIOS SAMPAIO registrado(a) civilmente como SAULO RIOS SAMPAIO (OAB:BA62832), AKILLES DAWIDE DA SILVA MOREIRA (OAB:BA45917) REQUERIDO: MUNICIPIO DE RETIROLANDIA Advogado(s): TIAGO RAMOS MASCARENHAS registrado(a) civilmente como TIAGO RAMOS MASCARENHAS (OAB:BA28732), LUCAS SILVA MOTA SOUZA (OAB:BA47405), LUCAS WILLIAN DA SILVA SANTOS (OAB:BA53723)   SENTENÇA     Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por JOSIEL DO CARMO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE RETIROLÂNDIA. A parte autora alega que exerceu a função de Motorista no Município entre 15 de janeiro de 2024 e 30 de dezembro de 2024 (ID 504594523). Afirma que percebia salário base de R$ 1.412,00 e que, durante o vínculo, não gozou férias nem recebeu o décimo terceiro salário, conforme ficha financeira (ID 504594524). Sustenta que, no mês de janeiro de 2024, recebeu remuneração de R$ 800,13, valor inferior ao salário mínimo nacional de R$ 1.412,00, requerendo a diferença de R$ 611,87. Requer a condenação do réu ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional (R$ 1.882,66), décimo terceiro salário (R$ 1.412,00) e diferença salarial de janeiro de 2024 (R$ 611,87). Citado, o Município réu apresentou contestação (ID 515594351). Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, alegou que a contratação foi temporária, pautada no art. 37, IX, da Constituição Federal, sustentando a inexistência de direito a férias e décimo terceiro salário para contratos temporários, e que o pagamento de janeiro de 2024 foi proporcional aos dias trabalhados. Sobreveio a manifestação à contestação (ID 520352699). Foi realizada audiência de instrução (ID 565786859), com a tomada do depoimento pessoal da parte autora e alegações finais reiterativas. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO.  De início, importa destacar que, por força do art. 370 do Código de Processo Civil, considerando que o juiz é o destinatário da prova, foi realizada audiência de instrução e julgamento para o esclarecimento dos fatos. Durante a assentada (ID 565786859), restou confirmada a prestação de serviços do autor em favor do Município, fato este que também é admitido pela própria administração em sua peça defensiva. DA PRESCRIÇÃO  Antes de adentrar o mérito, cumpre examinar, de ofício, a prescrição quinquenal, matéria de ordem pública. O Decreto nº 20.910/1932, em seu art. 1º, estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios prescrevem em cinco anos, contados do ato ou fato do qual se originarem. No caso em apreço, o vínculo do autor perdurou de 15 de janeiro de 2024 a 30 de dezembro de 2024. A ação foi ajuizada em 10 de junho de 2025, não tendo transcorrido o lapso quinquenal entre qualquer parcela devida e a propositura da demanda. Desse modo, inexiste prescrição a ser declarada. PRELIMINARES  Ilegitimidade Passiva  O réu arguiu sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o contrato temporário não geraria obrigações trabalhistas. Contudo, a legitimidade passiva é aferida pela pertinência subjetiva da lide. Sendo o Município o contratante e beneficiário direto da força de trabalho do autor, é…

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