Processo 8000813-94.2025.8.05.0034
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000813-94.2025.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA IMPETRANTE: JACKSON ROSSI CERQUEIRA e outros (6) Advogado(s): JORGE FALCAO NUNES NETO (OAB:BA55989), NATALIA ALMEIDA DA SILVA (OAB:BA49679) IMPETRADO: ELIANA GONZAGA DA SILVA e outros (2) Advogado(s): ADAILTON DE ALMEIDA LIMA (OAB:BA42796) SENTENÇA Vistos, etc. Jackson Rossi Cerqueira, Lorena dos Anjos Sacramento, Maria Clara Nascimento Elyote dos Santos, Paulo Henrique Pola, Pedro dos Santos Vieira Neto, Rogerilda da Silva Borges e Sinara do Rosário Gomes de Oliveira, qualificados nos autos, impetraram o presente Mandado de Segurança Cível com pedido de medida liminar contra ato omissivo atribuído à Secretária de Saúde do Município de Cachoeira e à Prefeita do Município de Cachoeira, pessoas jurídicas de direito público vinculadas ao Município de Cachoeira (ID 504960534). Os impetrantes sustentam que são servidores públicos estatutários do quadro efetivo do Município de Cachoeira, exercendo o cargo de odontólogo lotados em unidades de saúde municipais. Alegam que a Lei Orgânica Municipal de Cachoeira, especificamente em seu artigo 133, inciso XL, com redação dada pelo Decreto Legislativo n. 23/2018, assegura a todos os servidores lotados e laborando nas unidades de saúde o adicional de insalubridade no percentual de 30% sobre o vencimento-base. No entanto, afirmam que a Administração Municipal vem descumprindo a legislação local ao efetuar o pagamento do referido adicional em percentual inferior ou calculado sobre parâmetro inadequado, gerando prejuízos remuneratórios contínuos. Diante disso, requereram a concessão de liminar para determinar o imediato pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 30% sobre o salário-base, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a confirmação da ordem com o restabelecimento definitivo da verba nos contracheques, bem como a condenação do ente público ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, abrangendo o período retroativo relativo ao quinquênio anterior ao ajuizamento. O pedido de gratuidade da justiça foi analisado na decisão de ID 536096301, ocasião em que este Juízo concedeu a gratuidade parcial, mediante a redução de 50% das custas iniciais parceladas em seis vezes, postergando a apreciação do pedido de liminar para momento posterior ao contraditório. Os impetrantes comprovaram o recolhimento das primeiras parcelas das custas e da taxa de notificação consoante petições de ID 542535206 e ID 549062162. As autoridades coatoras foram notificadas e o Município de Cachoeira foi intimado conforme certidões e mandados juntados aos autos (IDs 545240543, 545240549 e 545245209). O Município de Cachoeira apresentou contestação e informações por intermédio da sua Procuradoria-Geral (ID 552943977 e ID 552943979). Preliminarmente, requereu a dispensa do comparecimento à audiência de conciliação e a não aplicação dos efeitos materiais da revelia, ante a indisponibilidade dos direitos do erário. Arguiu a inadequação da via eleita e a inépcia da exordial pela ausência de prova pré-constituída, sob o argumento de que a caracterização e a fixação do grau de insalubridade exigem a realização de laudo pericial técnico, procedimento incompatível com o rito célere do mandado de segurança. Sustentou também a…
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