Processo 8000814-81.2026.8.05.0119

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000814-81.2026.8.05.0119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Itajuípe
Última publicação
03/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000814-81.2026.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: BRUNA BOMFIM DOS SANTOS e outros Advogado(s): MARCOS PAULO ALVES DA SILVA (OAB:BA58823) REU: TOYOTA DO BRASIL LTDA e outros Advogado(s):     DECISÃO   Bruna Bomfim dos Santos e Tiago Ferreira de Morais ajuizaram a presente ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com pedido liminar de produção antecipada de provas e tutela de urgência, em face de Toyota do Brasil Ltda. e Topázio Veículos Ltda., atribuindo à causa o valor de R$ 297.804,00. Na petição inicial, os autores postulam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, requerendo subsidiariamente o parcelamento das custas processuais na forma do art. 98, §6º, do mesmo diploma. Sustenta a autora Bruna sua condição de microempreendedora individual, fazendo referência, na petição, à modesta movimentação financeira decorrente dessa atividade. Quanto ao autor Tiago, a inicial limita-se a afirmar que não aufere rendimentos que lhe permitam arcar com as elevadas custas processuais, sem qualquer detalhamento sobre sua efetiva situação econômica. O exame dos documentos juntados aos autos, todavia, revela quadro que não se harmoniza, sem mais esclarecimentos, com a alegação de hipossuficiência econômica. Da autora Bruna consta o Recibo de Entrega da Declaração Anual do SIMEI referente ao ano-calendário de 2025, do qual se extrai receita bruta total de R$ 50.000,00 no período, sem empregados. O valor, isoladamente considerado, é modesto e compatível com a atividade autônoma declarada. Não se pode ignorar, contudo, que a autora figura como proprietária do veículo Toyota Corolla GLI HEV adquirido em dezembro de 2025, cujo valor de tabela é indicado na própria inicial em R$ 191.890,00, e que o certificado de registro do bem consigna a categoria táxi, com benefício tributário, circunstância que aponta para isenção ou redução expressiva de tributos incidentes sobre a aquisição, sem que a diferença entre o valor efetivamente desembolsado e o valor de tabela pretendido a título de indenização tenha sido esclarecida. Do autor Tiago foi juntada a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda relativa ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024, da qual se extrai que sua natureza de ocupação é a de proprietário de empresa ou de firma individual, tendo auferido, no período, rendimento isento de R$ 50.808,90 na qualidade de sócio ou titular de microempresa optante pelo Simples Nacional, figurando como fonte pagadora o Centro de Formação de Condutores Pirangy Ltda. Essa condição não foi mencionada na petição inicial, que apresenta o autor, de forma genérica, como pessoa sem rendimentos. Chama atenção, ainda, que a evolução patrimonial declarada registre bens e direitos no valor de R$ 0,00 tanto em 31 de dezembro de 2023 quanto em 31 de dezembro de 2024, sem qualquer dívida ou ônus real informado, declaração que não se concilia com a movimentação já identificada no extrato bancário constante dos autos, no qual se registram créditos de R$ 48.497,44 em outubro de 2025 e de R$ 128.540,80 em dezembro de 2025, mês, este último, coincidente com a aquisição do veículo objeto da lide, além de faturas de cartões de créditos junto ao…

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