Processo 8000815-79.2024.8.05.0105

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000815-79.2024.8.05.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Ipiaú
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000815-79.2024.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ REQUERENTE: MARIA LUCIA DA SILVA ALMEIDA Advogado(s): LARISSA NOGUEIRA GOIABEIRA (OAB:BA75935) REQUERIDO: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO (OAB:BA58854) SENTENÇA Vistos, etc.  I. RELATÓRIO  MARIA LÚCIA DA SILVA ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de sua advogada legalmente constituída, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE IPIAÚ, pessoa jurídica de direito público interno, também qualificado.  A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 440293289), que foi servidora pública do município réu, admitida em 01 de abril de 1984, atuando no quadro efetivo. Afirma que, embora tenha se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS) em 01 de maio de 2015, permaneceu exercendo suas atividades laborais junto à municipalidade.   Sustenta que seu vínculo com a Administração Pública foi encerrado somente em 02 de fevereiro de 2023, por meio do Decreto nº 013/2023, que declarou a vacância do cargo em decorrência do apontado processo administrativo municipal.  Argumenta que, ao longo de toda a sua vida funcional de 38 (trinta e oito) anos, adquiriu o direito a 05 (cinco) períodos de licença-prêmio por assiduidade. Cada período corresponde a três meses de afastamento remunerado, com base no artigo 100 da Lei Complementar Municipal nº 1.856/2007, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipiaú.   Alega que, com a exoneração, tornou-se impossível a fruição do benefício. Diante disso, e com fundamento na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, pleiteia a condenação do Município de Ipiaú à conversão dos cinco períodos de licença-prêmio não usufruídos em indenização pecuniária, correspondente a 15 (quinze) meses de sua última remuneração, acrescida de juros e correção monetária.  Requereu os benefícios da justiça gratuita e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos.   Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos, sendo determinada a citação do Município réu para apresentar sua defesa.  Regularmente citado, o Município de Ipiaú apresentou contestação (ID 453890786). Em sede preliminar, arguiu a prescrição quinquenal de todos os pleitos anteriores a cinco anos da data de propositura da ação.   No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos. Sustentou a ausência de prévio requerimento administrativo por parte da servidora para o gozo das licenças. Alegou também a inexistência de previsão legal para a conversão da licença em pecúnia, a violação ao princípio da separação dos poderes e, subsidiariamente, que o período posterior à concessão da aposentadoria não poderia ser computado para fins de indenização. Por fim, impugnou o pedido de condenação em honorários de sucumbência. Anexou documentos, incluindo o Processo Administrativo nº 204/2021.  A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando a preliminar de prescrição. Argumentou que o direito de requerer a licença-prêmio não prescreve, conforme o próprio estatuto municipal.   Reiterou que o direito à conversão em pecúnia independe de requerimento…

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