Processo 8000816-42.2024.8.05.0080
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000816-42.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: FRANKLIN SOUZA PEREIRA Advogado(s): ADAILTON MORAES DE MATOS JUNIOR (OAB:BA54724) REU: RIOT GAMES SERVICOS LTDA. Advogado(s): MARCELO MATTOSO FERREIRA (OAB:RJ174886) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANKLIN SOUZA PEREIRA em face de RIOT GAMES SERVICOS LTDA. Aduz o autor que é usuário do jogo LOL (League of legends), possuindo conta vinculada ao e-mail franklin_ini@yahoo.com.br, com login Heitor0404filhoamado, conforme documentação anexada aos autos. Sustenta que, em 11 de agosto de 2023, foi surpreendida com o cancelamento definitivo de sua conta, sob a justificativa de suposta utilização de "aplicativo de terceiros" que proporcionaria vantagens indevidas dentro do jogo. Informa, contudo, que jamais utilizou qualquer programa ilícito ou irregular, razão pela qual buscou, de forma administrativa, junto à Requerida, a reversão do bloqueio e a apresentação das provas que embasaram a penalidade, tendo registrado protocolos de atendimento de nº 91052621 e 90961665, sem, contudo, obter êxito (ID 427173096). Aduz que já havia investido R$720,05 (setecentos e vinte reais e cinco centavos) em sua conta (ID 427173095), valor que teria sido perdido com o bloqueio injustificado. Ressalta que já propôs ação anterior, tombada sob nº 0023913-47.2023.8.05.0080, perante a 3ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Feira de Santana/BA, a qual foi extinta sem resolução do mérito em razão da complexidade da matéria. Diante disso, sustenta que a conduta da Requerida violou os princípios da boa-fé e da transparência nas relações de consumo, configurando prática abusiva e ensejando a responsabilidade civil pelos danos suportados, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Requer a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em valores a serem fixados segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Gratuidade deferida (ID 466652716) e Tutela indeferida (ID 512829199). Citada, a Requerida apresentou contestação (ID 472171508), preliminarmente, impugna o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. No mérito, sustenta, em síntese, que o cancelamento da conta decorreu do exercício regular de direito da desenvolvedora, no âmbito da fiscalização e punição de usuários que utilizam trapaças ("hack", "cheat" ou "script") em jogos online, prática expressamente vedada pelos "Termos de Uso" aceitos por todos os jogadores, aduzindo ainda que o autor violou tais Termos de Uso, mediante a utilização de programas proibidos ou não autorizados, e também por comportamento inadequado e agressivo no chat de voz, o que justificou a revogação definitiva da licença de uso e a suspensão da conta. Defende, ainda, a inexistência de dever de restabelecimento da conta e a impossibilidade de restituição de valores, uma vez que os bens virtuais adquiridos no ambiente do jogo não possuem natureza material e já foram usufruídos durante a vigência regular da conta. Sustenta a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por inexistirem indícios de falha na prestação do serviço, e afirma não haver qualquer…
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