Processo 8000816-56.2022.8.05.0001
TJBA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000816-56.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS MANGUEIRAS Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB:BA28559) EXECUTADO: NILTON CESAR RIBEIRO SIMOES Advogado(s): GABRIEL FREITAS COSTA (OAB:BA71981), RAFAEL FREITAS COSTA (OAB:BA44663) DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Condomínio Residencial Bosque das Mangueiras em face de Nilton Cesar Ribeiro Simões, visando à satisfação de crédito decorrente de taxas condominiais inadimplidas. Após regular citação do executado (ID 402807767) e diante do não pagamento voluntário do débito, o exequente apresentou petição (ID 451520441) requerendo a inclusão das taxas condominiais vencidas e vincendas no curso da demanda, a intimação do executado para indicação de bens sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis. Posteriormente, restou infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros do devedor via sistema SISBAJUD (ID 523097266). Diante disso, o exequente peticionou (ID 526272200) requerendo o prosseguimento do feito com a expedição de mandado de avaliação e penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais, correspondente ao apartamento 301, bloco B, situado nas dependências do condomínio exequente, registrado sob a matrícula nº 117.381 do 2º Registro de Imóveis de Salvador. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O exequente postulou a inclusão na execução das taxas condominiais vencidas no curso do processo, compreendendo o período de 10/01/2022 a 10/12/2023, bem como daquelas que se vencerem até a integral satisfação do crédito (ID 451520441). O Código de Processo Civil, em seu artigo 323, estabelece que, nas obrigações de trato sucessivo, as prestações que se vencerem no curso do processo consideram-se incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor. Embora tal dispositivo esteja inserido na sistemática do processo de conhecimento, a sua aplicação subsidiária ao processo de execução é plenamente admitida, por força do disposto no artigo 771, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Essa medida atende aos princípios da efetividade da tutela executiva, da celeridade e da economia processual, evitando que o credor seja obrigado a ajuizar sucessivas demandas executivas para cobrar débitos originados da mesma relação jurídica obrigacional continuada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é perfeitamente possível a inclusão das parcelas condominiais vincendas no débito exequendo até o cumprimento integral da obrigação: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL CONTIDA NOS ARTS. 323 E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DÉBITOS ORIGINADOS DA MESMA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO (LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE) NA HIPÓTESE. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em saber se, à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, é possível a inclusão, em ação de execução de título extrajudicial, das parcelas…
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