Processo 8000817-13.2026.8.05.0256
TJBA • Ação de Exigir Contas
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS n. 8000817-13.2026.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: VITOR FONSECA LIMA Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO (OAB:BA29848), ANDERSON GUTEMBERG COSTA (OAB:ES7653) REU: RAFAEL FONSECA LIMA Advogado(s): CARIM ARAMUNI GONCALVES registrado(a) civilmente como CARIM ARAMUNI GONCALVES (OAB:BA40382) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Exigir Contas proposta por VITOR FONSECA LIMA (ID 542523430) em face de RAFAEL FONSECA LIMA, na dupla qualidade de inventariante do espólio de Antônio Carlos Santos Lima (processo de inventário nº 8010338-50.2024.8.05.0256) e de administrador da sociedade empresária Construtora Pavicol LTDA (CNPJ nº 01.090.036/0001-76). O autor noticia que o acervo deixado pelo falecido genitor é expressivo, destacando-se a referida participação societária de 51% (equivalente a R$ 5.100.000,00 a valor nominal, ID 484559304) na Construtora Pavicol LTDA, cujo capital social declarado é de R$ 10.000.000,00, além de contratos de obras públicas vigentes que ultrapassam o montante de R$ 117.000.000,00 (ID 542523431). Aduz o requerente que o réu, aproveitando-se de alteração contratual realizada três meses antes do óbito do autor da herança (ID 559932073), passou a exercer a administração exclusiva da empresa à revelia dos demais herdeiros, recusando-se a prestar informações administrativas e financeiras, mesmo após notificação extrajudicial (ID 542523439). Em sede de decisão inicial (ID 548687941), este Juízo indeferiu a tutela de urgência ante a necessidade de formação do contraditório. Citado (ID 555781982), o réu apresentou contestação (ID 559932068), arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e falta de interesse processual. No mérito, alegou que sua atuação como administrador decorre de reorganização societária anterior ao óbito e que as contas da empresa não podem ser exigidas por ação autônoma, devendo a apuração de haveres ocorrer incidentalmente no inventário. O autor apresentou réplica (ID 560506693), apontando a ocorrência de confissão ficta e juntando farta documentação. Postulou a reapreciação da tutela de urgência e a concessão de tutela de evidência cumulada com tutela inibitória, visando resguardar o patrimônio do espólio diante do perigo de dilapidação, com especial enfoque na presença de herdeiros menores (Davi Brandão Amorim Lima, Maria Braun Lima e Bernardo Braun Lima). O coerdeiro Thiago Oriel da Rocha peticionou nos autos (ID 561939119), ratificando integralmente os termos da réplica e manifestando expressa anuência aos pedidos de urgência formulados pelo autor. O Ministério Público foi instado a se manifestar em razão do interesse de menores. Vieram os autos conclusos para decisão. DA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES Antes de adentrar no exame dos pedidos de tutela provisória, cumpre examinar e rejeitar as preliminares suscitadas pelo réu, as quais obstam indevidamente o prosseguimento da demanda. Da Rejeição da Impugnação à Gratuidade da Justiça O réu impugna a assistência judiciária com fulcro em postagens de redes sociais de terceiro (ID 559932072) e telas extraídas de banco de dados corporativo que indicam participações societárias do autor (ID 559932071). Ocorre que tais elementos não são hábeis a afastar a…
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