Processo 8000817-32.2025.8.05.0164
TJBA • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8000817-32.2025.8.05.0164 - Comarca de Mata de São João/BA Apelante: Jean Santos Gonçalves Advogado: Dr. Abel da Silva Pereira (OAB/BA: 62.918) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Adriana Patrícia Cortopassi Coelho Origem: Vara Criminal da Comarca de Mata de São João Procuradora de Justiça: Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/2003). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INALBERGAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS AGENTES ESTATAIS. DEMAIS ELEMENTOS CONSONANTES COLHIDOS EM SEDE PRELIMINAR. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INACOLHIMENTO. CONTEXTO FÁTICO E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DOS ENTORPECENTES QUE DEMONSTRAM A TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006, NO SEU PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MODULAÇÃO. VARIEDADE E NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA DE PARTE DAS SUBSTÂNCIAS. APREENSÃO CONJUNTA DE ARTEFATO BÉLICO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Jean Santos Gonçalves, assistido por advogado constituído, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mata de São João/BA, que o condenou às penas de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 343 (trezentos e quarenta e três) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material), negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. II - Narra a exordial acusatória (ID. 91665556), in verbis: "Consta do Auto de Prisão em Flagrante de nº 12161/2025 que, no dia 11 de fevereiro de 2025, por volta das 11h45min, na Rua Direta do Pau Grande, bairro Pau Grande, próximo a oficina de moto, em Mata de São João/BA, JEAN SANTOS GONÇALVES, com vontade livre e consciente, portava sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, bem como substâncias entorpecentes identificada como maconha e cocaína. Vislumbra-se que, nas circunstâncias de tempo e local mencionadas, policiais militares, durante patrulhamento rotineiro no referido bairro, abordaram e prenderam o DENUNCIADO, o qual estava em posse de uma arma de fogo de uso restrito e substâncias entorpecentes. Consta nos autos que, os policiais avistaram o DENUNCIADO a bordo de uma motocicleta de placa NVL 0974 sendo encontrado com ele, 50 (cinquenta) porções da substância entorpecente conhecida como crack, micro-tubos de plásticos do tipo eppendorf's, 17 (dezessete) porções da erva entorpecente conhecida como maconha - embaladas em sacos plásticos, 1 (uma) pistola Taurus, 14 (quatorze) cartuchos, 1 (um) smartphone Samsung de cor preta, 1 (um) smartphone Motorola, de cor azul, 1 (uma) motocicleta Honda/CG 150 FAN ESI e R$ 65,95 (sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) em espécie, conforme Auto de Exibição e Apreensão de nº 4703/2025 (ID…
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