Processo 8000818-11.2025.8.05.0166
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MIGUEL CALMON Fórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº 10, Centro, Miguel Calmon/BA, CEP 44.720-000. E-mail: vcivelmiguelcalmon@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (71) 99938-1786; (74) 3627-2301; (74) 3627-2375. SENTENÇA Processo 8000818-11.2025.8.05.0166 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Cartão de Crédito] Autor AUTOR: JAIR DE MIRANDA DIAS Réu REU: BANCO PAN S.A Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO Jair de Miranda Dias ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica acumulada com pedido de indenização por danos morais, repetição de indébito e tutela de urgência em face do Banco Pan S.A. (ID 509237001). Sustenta o autor que acreditava tratar com prepostos do Banco Bradesco para contratar um cartão de crédito sem anuidade (ID 509237001). Alega que foi levado a fornecer seus documentos e biometria facial, sendo surpreendido com a averbação de um empréstimo consignado no valor de R$ 22.859,80, parcelado em 84 vezes de R$ 616,37 (ID 509237001). Postulou o cancelamento do contrato, a devolução em dobro do indébito e indenização por danos morais (ID 509237001). O réu apresentou contestação defendendo a integral regularidade do negócio jurídico (ID 547433188). Aponta que o autor formalizou o contrato de empréstimo número 357319551 por meio de plataforma digital, com assinatura validada por biometria facial (ID 547433188). Informa que os registros sistêmicos atestam geolocalização e endereço de IP condizentes com o domicílio do requerente (ID 547433188). Aduz que o valor do empréstimo foi creditado na conta bancária de mesma titularidade do autor e por este usufruído (ID 547433188). Pugnou pela total improcedência da demanda e condenação do autor por litigância de má-fé (ID 547433188). O autor apresentou réplica refutando as teses da contestação e insistindo na ocorrência de fraude por prepostos do banco (ID 548845399). A audiência de conciliação virtual foi realizada por meio do Centro Judiciário de Solução de Conflitos, restando infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (ID 548979857). Na oportunidade, as partes informaram que não possuíam outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 548979857). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Higidez e Validade do Contrato Eletrônico O mérito da demanda cinge-se a analisar a validade do contrato de empréstimo consignado número 357319551-2 e a ocorrência de defeito na prestação de serviço bancário. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da liberdade das formas para a celebração de negócios jurídicos, exigindo-se apenas agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em lei para a sua perfeita validade, conforme o Código Civil. No caso concreto, o banco réu colacionou aos autos o dossiê completo de contratação digital do empréstimo consignado questionado (ID 547433189). O instrumento contratual foi validado por meio de biometria facial (selfie) em 29 de junho de 2022, às 16:31:35 (ID 547433189). Consta do registro sistêmico o endereço de IP do dispositivo móvel e as coordenadas de geolocalização (-11.42889, -40.595) correspondentes ao domicílio do próprio autor na cidade de Miguel Calmon, Bahia (ID 547433189). As telas da plataforma digital, cujas capturas de tela foram apresentadas pelo próprio autor em sua peça de ingresso, indicavam de forma clara e visível a expressão assinatura de consignado e a…
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