Processo 8000818-22.2025.8.05.0130

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000818-22.2025.8.05.0130
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Itarantim
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000818-22.2025.8.05.0130 AUTOR: Nome: ARLENE RODRIGUES SALES MATOSEndereço: Rua Manoel Novais, 59, CENTRO, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-000 RÉU: Nome: A2M CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDAEndereço: DR ANTONIO OSORIO MENEZES BATISTA, 91, CENTRO, PORTO SEGURO - BA - CEP: 45810-000 SENTENÇA   Vistos. Arlene Rodrigues Sales Matos, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de A2M Clínicas Odontológicas Ltda, também qualificada, alegando, em síntese, ter sido vítima de erro técnico em tratamento odontológico realizado na clínica ré. Narra a autora que, em outubro de 2023, contratou a prestação de serviços odontológicos consistentes em implantes e colocação de prótese dentária, pelo valor total de R$ 15.370,00. Esclarece a autora que, após a finalização dos procedimentos em novembro de 2024, passou a sofrer com dores intensas, desconforto generalizado no maxilar e dificuldades severas de mastigação, que inclusive causavam ferimentos internos em suas bochechas. Afirma que, ao buscar auxílio junto à clínica ré para a solução dos problemas, recebeu apenas respostas paliativas de que o quadro seria normal e melhoraria com o tempo, permanecendo a requerida inerte diante do agravamento de seu estado de saúde. Diante da persistência do sofrimento, a requerente buscou a avaliação de outro profissional, ocasião em que foi diagnosticada com comprometimento ósseo severo, falha de osseointegração e instabilidade protética. O laudo clínico apresentado indicou a necessidade de remoção dos implantes instalados pela ré, reconstrução óssea e novo planejamento protético, com orçamento estimado em R$ 17.976,20. Com base em tais fatos, requereu a condenação da ré à restituição do valor pago pelo tratamento inadequado, ao custeio do novo procedimento reparador e ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu o feito com os documentos constantes dos autos digitais. O juízo, ao receber a inicial, determinou que o feito tramitasse pelo procedimento da Lei nº 9.099/95 e designou audiência de conciliação por videoconferência. Regularmente intimadas, a parte autora compareceu à audiência virtual realizada em 24 de novembro de 2025, todavia, a parte requerida A2M Clínicas Odontológicas Ltda não compareceu ao ato, conforme registrado no termo de audiência de ID 531808699. Diante da ausência injustificada da ré, a parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito. Posteriormente, a requerida protocolou contestação no ID 541744886, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação e a incompetência absoluta do Juizado Especial por complexidade da causa, dada a necessidade de perícia técnica. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, afirmando que o serviço foi prestado conforme os padrões técnicos e que as dores relatadas seriam inerentes ao processo pós-operatório, pugnando pela improcedência total dos pedidos e pela condenação da autora em litigância de má-fé. Considerando que o art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório minucioso, limitando-se a sentença a uma suma dos fatos e fundamentos, passo à análise das questões preliminares e do mérito. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. QUESTÕES PRELIMINARES Antes de ingressar na análise meritória, cumpre enfrentar as questões preliminares suscitadas pela ré em sua peça…

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