Processo 8000819-07.2026.8.05.0054
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8000819-07.2026.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU AUTOR: CELESTE MARIA LUCIANO RABELO REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO A autora CELESTE MARIA LUCIANO RABELO, idosa de 67 anos, viúva e portadora de Leucemia Linfoide Crônica (CID C91.1), propôs ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Informa que figurava desde agosto de 2010 como dependente de seu falecido cônjuge, Ary Gois Rabelo, no plano de saúde coletivo empresarial associado à apólice nº 72289 (Cartão nº 772289002712012). Relata que, após o óbito do titular em 27/02/2025, usufruiu do período de remissão de um ano regulamente concedido pela operadora ré. Contudo, em 27/02/2026, a ré promoveu o cancelamento unilateral e definitivo da cobertura assistencial, sem qualquer comunicação prévia à autora. Em decorrência do cancelamento, a autora teve negados o atendimento oncológico e as sessões de quimioterapia com os medicamentos obinutuzumabe e venetoclax agendadas no Hospital São Rafael para os dias 03/03/2026 e 31/03/2026. Sustenta a flagrante abusividade da rescisão contratual que interrompeu o tratamento de sua grave moléstia oncológica. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a restabelecer a cobertura assistencial nas mesmas condições anteriores, assumindo a autora o pagamento integral da mensalidade. Os autos vieram conclusos para apreciação do provimento de urgência (ID 562227810). 2. FUNDAMENTAÇÃO O exame da tutela de urgência em caráter liminar impõe a verificação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a probabilidade do direito resta amplamente demonstrada pelo acervo documental produzido com a petição inicial, o qual comprova o prolongado vínculo contratual mantido pela autora desde 2010, o óbito do cônjuge titular em 27/02/2025 e o tratamento ativo da patologia oncológica grave de Leucemia Linfoide Crônica (CID C91.1). O direito de manutenção da dependente no plano de saúde mesmo após o falecimento do titular e o decurso do prazo de remissão contratual encontra sólido amparo na regulamentação do setor e na jurisprudência nacional. A Súmula Normativa nº 13 da Agência Nacional de Saúde Suplementar dispõe de forma vinculante que o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, desde que assumam as obrigações e o pagamento integral decorrentes. Outrossim, no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1842751/RS e REsp 1846123/SP sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1082), o Superior Tribunal de Justiça consagrou tese de observância obrigatória pela qual a operadora de saúde, ainda que no exercício regular do direito de rescindir unilateralmente a avença coletiva, deve obrigatoriamente assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento de saúde garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta médica, desde que o beneficiário arque integralmente com a…
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