Processo 8000819-09.2021.8.05.0110
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000819-09.2021.8.05.0110 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ IMPETRANTE: ALAN ALMEIDA SOUSA Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA (OAB:BA38864) IMPETRADO: TACIANO MENDES DA SILVA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ALAN ALMEIDA SOUZA, qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUSSARA, também qualificado. Argumenta o impetrante que é servidor público estatutário do Município de Jussara e que tomou posse no cargo de professor em 13/07/2012, consoante termo de posse acostado aos autos (ID 97639870). Afirma, ainda, que "a parte impetrante no ano de 2017 teve o enquadramento de sua jornada de trabalho, ou seja, teve a alteração de sua carga horária de trabalho de 20 (vinte) horas para 40 horas semanal no corpo de docentes desse município, recebendo, por conseguinte, a remuneração compatível a esta jornada de trabalho. Ocorre que, no mês de janeiro/2021 a parte impetrante foi surpreendida com a redução unilateral de sua jornada de trabalho para 20 (vinte) horas semanal, sem ao menos ter sido instaurado o processo administrativo para essa redução. Diante disso, requereu o impetrante, liminarmente, seja determinado ao impetrado que restabeleça as 40 horas semanais de carga horárias e o pagamento da remuneração da parte impetrante correspondente à jornada de trabalho referida. No mérito, por sua vez, requereu a concessão definitiva da segurança, com a ratificação da liminar e que seja consignado na sentença que porventura venha a conceder a segurança pleiteada, que o pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas sejam efetuadas a partir da impetração do presente writ. O pedido liminar foi indeferido (ID 99735707). O impetrante interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória que denegou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, obtendo o provimento do recurso (ID 190141160). A pessoa jurídica interessada interveio no feito, oportunidade em que requereu o chamamento do feito à ordem e a notificação pessoal da autoridade coatora (ID 104145921). A autoridade coatora, embora devidamente notificada (ID 507399566), não prestou informações no prazo legal, conforme certidão de ID 522696180. O Ministério Público deixou de ofertar opinativo de mérito (ID 99399443). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A Lei 12.016/2009, em seu art. 1º, caput, declara que "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". Analisando o conceito, observa-se que o objeto do Mandado de Segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo do impetrante. O Mandado de Segurança, normalmente, é repressivo de uma ilegalidade já cometida, mas pode ser preventivo de uma ameaça a direito líquido e certo do impetrante. Não basta a suposição de um…
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