Processo 8000819-30.2026.8.05.0111
TJBA • Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000819-30.2026.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA EXEQUENTE: MATHEUS REIS DE FRANCA Advogado(s): MATHEUS REIS DE FRANCA (OAB:BA72776) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. I - Relatório Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por MATHEUS REIS DE FRANCA em face do ESTADO DA BAHIA, pugnando pela expedição de Requisição de Pequeno Valor, a fim de satisfazer o seu crédito proveniente de título executivo extrajudicial. O exequente sustenta, em sua petição inicial de ID 555554883, que foi nomeado para patrocinar a defesa de réu em situação de vulnerabilidade econômica perante a Vara Criminal de Itabela, tendo exercido o múnus até a constituição de defensor particular pela parte assistida, o que ensejou o arbitramento judicial de sua remuneração no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). A narrativa inicial detalha que a nomeação ocorreu por decisão judicial proferida em 28 de agosto de 2025 (ID 516941624), em virtude da inércia do defensor anterior e da solicitação de assistência judiciária pelo acusado. Posteriormente, durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 23 de abril de 2026 (ID 555310775), diante da constituição de advogado particular pelo réu, revogou a nomeação do exequente e fixou os honorários devidos pelo trabalho realizado, ordenando a intimação do Estado da Bahia para ciência da referida decisão. Recebida a petição de execução, este juízo proferiu decisão (ID 555617161), pela qual deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, reconhecendo a natureza alimentar do crédito exequendo. Na mesma oportunidade, fundamentou-se o recebimento da demanda no artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil e no enunciado da Súmula nº 279 do Superior Tribunal de Justiça, que sedimenta o cabimento de execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública, determinando-se a citação do ente estatal nos termos do artigo 910 do referido diploma processual. Regularmente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou Impugnação à Execução sob o ID 558168351. Em suas razões, o ente público alega a inexigibilidade do título, fundamentando sua tese na ausência de comprovação do trânsito em julgado da decisão proferida no processo originário. O executado sustenta que a Lei Federal nº 9.494/1997, em seu artigo 2º-B, impõe que decisões que impliquem liberação de recursos contra a Fazenda Pública somente podem ser executadas após o esgotamento das instâncias recursais, o que não teria sido demonstrado nos autos, pugnando, assim, pela extinção do feito sem resolução do mérito. Instado a se manifestar, o exequente protocolou Réplica à Impugnação sob o ID 558793355, refutando integralmente as alegações do Estado. Argumentou que a verba honorária do defensor dativo, uma vez arbitrada judicialmente, possui natureza de título executivo extrajudicial autônomo, não se sujeitando às restrições de execução provisória invocadas pelo ente público. Defendeu que a atuação profissional foi incontroversa e que o arbitramento em audiência torna o crédito líquido e certo, requerendo a rejeição da impugnação e o imediato prosseguimento do feito com a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV). Vieram os autos conclusos para decisão. Fundamento e Decido. II -…
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