Processo 8000819-61.2025.8.05.0209

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8000819-61.2025.8.05.0209
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Retirolândia
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000819-61.2025.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA REQUERENTE: VANJO LEONEL DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): SAULO RIOS SAMPAIO registrado(a) civilmente como SAULO RIOS SAMPAIO (OAB:BA62832), AKILLES DAWIDE DA SILVA MOREIRA (OAB:BA45917) REQUERIDO: MUNICIPIO DE RETIROLANDIA Advogado(s): TIAGO RAMOS MASCARENHAS registrado(a) civilmente como TIAGO RAMOS MASCARENHAS (OAB:BA28732), LUCAS SILVA MOTA SOUZA (OAB:BA47405), LUCAS WILLIAN DA SILVA SANTOS (OAB:BA53723)   SENTENÇA     Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por VANJO LEONEL DOS SANTOS NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE RETIROLÂNDIA. A parte autora alega que exerceu as funções de Educador Social e Zelador no Município de Retirolândia, nos períodos de fevereiro de 2020 a dezembro de 2024. Sustenta que, durante todo o vínculo, não recebeu férias nem décimo terceiro salário. Requer a condenação do réu ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional, no valor de R$ 4.928,65, e do décimo terceiro salário, no valor de R$ 3.696,50, totalizando R$ 8.625,15. Citado, o Município réu apresentou contestação (ID 515592498). Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade de justiça e prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que a parte autora foi contratada em regime temporário, na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal, razão pela qual não faria jus ao pagamento de férias e décimo terceiro salário, invocando o Tema 551 do STF. Sobreveio a réplica no ID 520348238, na qual a parte autora rechaçou as preliminares e, no mérito, sustentou o desvirtuamento da contratação temporária e a existência de previsão legal municipal garantindo as verbas pleiteadas. Foi realizada audiência de instrução (ID 565786889), com a tomada do depoimento pessoal do autor, que confirmou o vínculo laboral com o Município réu. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO.  De início, importa destacar que, por força do art. 370 do Código de Processo Civil, considerando que o juiz é o destinatário da prova, foi determinada a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento para o adequado esclarecimento dos fatos. Durante a assentada, o autor confirmou o vínculo laboral com o Município de Retirolândia, corroborando a documentação já acostada aos autos (ID 565786889). PRELIMINARES  Ilegitimidade Passiva  O réu argui a preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que a contratação temporária irregular não geraria obrigações trabalhistas. A preliminar não merece acolhimento. A existência do vínculo de trabalho é incontroversa, e o ente público que se beneficiou da força de trabalho do autor é a parte legítima para responder pela cobrança das verbas dele decorrentes. Ademais, a questão sobre se o contrato gera ou não direitos constitui mérito da demanda, não condição da ação. Rejeito a preliminar. Impugnação à Gratuidade de Justiça  O réu impugnou o benefício da justiça gratuita. Contudo, no sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme o art. 54 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. A análise de tal condição econômica…

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