Processo 8000820-30.2024.8.05.0161

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000820-30.2024.8.05.0161
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Maragogipe
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000820-30.2024.8.05.0161 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE REQUERENTE: SIDNEI DOS SANTOS BARBOSA Advogado(s): ANDRE MARQUES PINHEIRO (OAB:DF62517) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos e examinados. Dispensado o relatório formal, em observância ao artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a um breve resumo dos fatos para contextualizar a decisão. Trata-se de ação de cobrança e indenização ajuizada por SIDNEI DOS SANTOS BARBOSA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a reparação por danos materiais e morais decorrentes de alegada demora injustificada na concessão de sua aposentadoria. A parte autora narra na petição inicial que é policial militar estadual e protocolou requerimento administrativo de transferência para a inatividade em 27/11/2019. Informa que o processo administrativo tramitou por 288 dias, sendo a sua aposentadoria concedida e publicada apenas em 15/09/2020. Sustenta que o prazo legal máximo para a conclusão do processo administrativo seria de 60 dias, motivo pelo qual foi compelida a trabalhar compulsoriamente por 228 dias além do prazo razoável. Argumenta que a demora caracteriza falha na prestação do serviço e gera responsabilidade civil objetiva do ente público. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 64.152,59, correspondente à remuneração dos dias trabalhados em excesso, além de indenização por danos morais, destacando o sofrimento de ser forçado a manter o trabalho presencial durante a pandemia do novo coronavírus. Juntou documentos, incluindo demonstrativos de pagamento (ID 459452574 e ID 459452582), ato de aposentadoria (ID 459452578), extrato do processo SEI (ID 459452579), entre outros. O juízo proferiu decisão (ID 459790408) determinando a tramitação do feito sob o rito da Lei nº 12.153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública), dispensando a audiência de conciliação inicial e ordenando a citação do ente estadual. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 497505760). Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, argumentando que a renda demonstrada nos contracheques afasta a presunção de hipossuficiência. No mérito, defendeu a regularidade do trâmite administrativo, sustentando que a concessão de aposentadoria é um ato complexo que demanda análise minuciosa. Afirmou que a Lei Estadual nº 14.250/2020 fixou expressamente o prazo de 180 dias para a concessão de aposentadoria, não havendo que se falar no limite de 60 dias pretendido pelo autor. Argumentou a inexistência de danos materiais, visto que o autor recebeu regularmente sua remuneração durante o período em que permaneceu na ativa, configurando o pedido autoral uma tentativa de enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, requereu que, em caso de condenação, seja considerado apenas o período que ultrapassar os 180 dias e que sejam excluídas da base de cálculo da indenização as parcelas de natureza eventual ou indenizatória incompatíveis com a inatividade, como auxílio-alimentação, auxílio-transporte e abono de permanência. A parte autora apresentou manifestação (ID 513714666), rechaçando os argumentos da defesa. Afirmou que o recebimento…

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