Processo 8000821-10.2021.8.05.0035

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000821-10.2021.8.05.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Caculé
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO:  8000821-10.2021.8.05.0035.   Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer e pagar, com pedido de tutela; de urgência, ajuizada por ANA DAS NEVES DE OLIVEIRA RAMOS em face do Município de Rio do Antônio, ambos qualificados na inicial. Sustenta a parte autora que é profissional da educação junto ao Município réu, admitido(a) no ano de 1985, e atuou na vigência do FUNDEF, não tendo recebido os valores de direito, vez que a União não os repassou corretamente ao Município. Diz que a legislação do FUNDEF e a Constituição Federal garantem a aplicação mínima de 60% dos recursos do FUNDO (FUNDEF) no pagamento de salários do magistério, mas o Município réu teria aplicado tais recursos em pagamentos de advogado, aquisição de veículos, gastos com construção, financiamento de políticas públicas, entre outros. Assevera que o Município requerido ajuizou ação em face da União pleiteando o recebimento de diferenças, pela qual obteve êxito na restituição da quantia. Contudo, aduz que foi noticiado que o prefeito irá esvaziar as contas do município e gastar os recursos sem a participação dos professores. Requer como tutela de urgência, o bloqueio dos valores das verbas FUNDEF/FUNDEB em contas da Prefeitura Municipal de Rio do Antônio, na medida em que se apure o valor devido, a ser pago à parte autora, bem como a determinação ao réu para juntar aos autos o valor recebido dos precatórios do FUNDEF com extrato da conta que movimentou esse depósito, as folhas de pagamento mensal com a relação de servidores públicos da educação, cópia da lei que eventualmente tenha criado Fundo especial para gerir esses recursos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária, Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Educação Municipal de Rio do Antônio vigentes e revogados, além da cópia da lei que que estabelece o regime jurídico dos servidores municipais. Juntou documentos. Em decisão inicial, o juízo indeferiu o pedido liminar. Citado, o Município deixou de contestar, conforme certidão id 202975518. O Ministério Público, instado a se manifestar, apresentou parecer no (ID 213079064) sugerindo a intimação das partes sobre as inovações legislativas (Emenda Constitucional nº 114/2021 e Lei nº 14.325/2022). Posteriormente, apresentou manifestação e declinou de intervir no feito por entender que a lide versa sobre interesse nitidamente patrimonial e individual, carecendo de interesse público que justifique a atuação do órgão ministerial (ID 507631330). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.  Incialmente, verifica-se que o município requerido não contestou o feito, porém, no caso em tela, não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. Narra a inicial que o Município Réu ingressou com ação judicial de cobrança face à União, para recebimento da diferença da complementação da verba do FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério) devida pelo Ente Federal aos Municípios, que não alcançaram, com receitas próprias, o valor médio nacional calculado com base no critério estabelecido na Lei nº 9.424/96 (lei que regulamentava o FUNDEF). A ação tramitou nos autos nº 0030176-83.2003.4.01.3300 da…

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