Processo 8000821-40.2023.8.05.0261
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIATribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de TUCANO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)PROCESSO Nº: 8000821-40.2023.8.05.0261AUTOR: MARIA ANDRADE DOS REIS REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Contudo, passo a sintetizar os elementos essenciais da demanda. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por MARIA ANDRADE DOS REIS em face da instituição financeira ré. Sustenta a parte autora que jamais celebrou os contratos de empréstimo consignado objeto da demanda, afirmando desconhecer as operações financeiras que deram origem aos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Alega que os descontos reduziram indevidamente sua renda mensal, comprometendo verba de natureza alimentar, razão pela qual requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação definitiva dos descontos, a restituição dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação. Em preliminar, arguiu conexão, prescrição, ausência de interesse processual e incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de produção de prova complexa. No mérito, sustentou que as contratações ocorreram de forma eletrônica, mediante validação por biometria facial, confirmação via SMS, utilização de documentos pessoais da autora e reconhecimento facial por sistema denominado DataValid, desenvolvido com tecnologia de inteligência artificial. Afirmou, ainda, que os contratos impugnados decorreram, em parte, de refinanciamentos anteriormente celebrados, tendo ocorrido a liberação dos respectivos valores mediante Transferência Eletrônica Disponível - TED para conta bancária de titularidade da autora. Defendeu a licitude das contratações, a validade da prova eletrônica produzida, a inexistência de falha na prestação do serviço, a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, requereu compensação dos valores supostamente disponibilizados. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando a inexistência das contratações, impugnando a autenticidade dos documentos apresentados, sustentando que o banco não juntou os contratos efetivamente impugnados nem comprovou os alegados refinanciamentos. Afirmou, ainda, que as fotografias utilizadas para validação dos supostos contratos apresentam identidade absoluta, embora as operações tenham sido realizadas em datas distintas, circunstância incompatível com a dinâmica normal de celebração de contratos eletrônicos. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. A instituição financeira requereu audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora, enquanto esta sustentou tratar-se de controvérsia exclusivamente documental, reiterando o pedido de julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Passo ao julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Da alegada conexão A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão pressupõe identidade de pedido ou de causa de pedir entre demandas distintas. Embora a instituição financeira sustente a existência de outras ações envolvendo as mesmas partes, verifica-se que cada demanda possui objeto próprio, decorrente de contratos distintos…
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