Processo 8000822-21.2023.8.05.0036
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000822-21.2023.8.05.0036 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138-A) APELADO: MARIZETE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO (OAB:ES19462-A), BRUNO SPALENZA MOULIN (OAB:ES33077-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no ID 106038791, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana-BA (ID 106038781), que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada por MARIZETE PEREIRA DA SILVA, julgou parcialmente a ação nos seguintes termos: Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar a revisão do contrato firmado entre as partes objeto do feito, acima especificado, desde a data do financiamento, para: a) declarar a nulidade das cláusulas que versam sobre o valor dos juros remuneratórios previstas nos contratos de n.° 033080021548; 033080021946; 033080022022; 033080022046; 033080023927 e 010420145119, devendo ser aplicados os percentuais relativos às taxas médias mensais praticadas no mercado à época da contratação, divulgadas pelo BACEN, quanto aos juros remuneratórios, nos valores de 5,01% (janeiro de 2022); 5,22% (abril de 2022); 5,22% (abril de 2022); 5,22% (abril de 2022); 5,10% (setembro de 2022) e 5,34% (fevereiro de 2023), respectivamente; b) determinar a restituição/compensação do que foi pago a maior pela parte acionante, se constatado saldo, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir dos descontos/pagamentos, e com juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação. Sucumbentes ambas as partes, cada qual arcará com metade das custas e despesas processuais, além de metade da verba honorária devida ao patrono da parte contrária, esta fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a cobrança relativa à parte beneficiária da gratuidade de justiça.[...]P.R.I.(id nº 106038780) Na petição inicial de ID 106038266, a autora sustentou haver celebrado seis contratos de empréstimo pessoal com a referida instituição financeira entre os meses de janeiro de 2022 e fevereiro de 2023, cujas taxas mensais de juros remuneratórios flutuavam entre 19,92% e 22,00%, atingindo patamares anuais de até 1.099,12%. Argumentou que tais encargos revelavam-se excessivamente onerosos, superando em larga escala a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para a correspondente modalidade de crédito. Diante disso, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a readequação das taxas de juros à média de mercado, a limitação de juros moratórios e a condenação da ré à restituição simples ou em dobro dos valores pagos de forma indevida. Irresignada com a sentença, a instituição financeira ré interpôs recurso de apelação no ID 106038791. Preliminarmente, aduziu a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou também a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do…
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