Processo 8000822-36.2017.8.05.0099
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000822-36.2017.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTERESSADO: ZENAIDE CLARA DE JESUS Advogado(s): FLAVIA SORAIA SILVA MATA COUTINHO (OAB:BA36946) INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada em face do INSS, na qual pleiteia a implantação de benefício de aposentadoria por idade rural. Segundo consta na petição inicial, a parte requerente, desde terna idade, dedicou-se, predominantemente, às tarefas e afazeres rurais, desempenhando a profissão de lavradora. Com a implementação do requisito etário, requereu administrativamente a sua aposentadoria, a qual lhe foi negada, razão pela qual ajuizou a presente ação. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, refutando os argumentos da inicial e juntando documentos. Além disso, trouxe aos autos relação CNIS na qual atestam períodos em que a Autora trabalhou sob o regime celetista, em anos espaços. No curso da demanda, a Autora faleceu, havendo, todavia, habilitação dos herdeiros. Em seguida os autos vieram-me conclusos. É o relatório. A lei n. 8.213/91 dispôs que o segurado obrigatório, na qualidade de trabalhador ruralista, fará jus a aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, em número de meses equivalentes à carência exigida para o referido benefício, segundo tabela progressiva fixada por seu artigo 142, a qual encontra-se implementada desde 2011, época em que incidiu o prazo de 180 meses. Assim, deve restar induvidoso nos autos a qualidade de segurado, sendo que o sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço início de prova material. É o que explicita o artigo 55, §3º, da Lei 8213/91: §3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (grifou-se) No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Primeiro, tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula n. 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 06 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 da mesma Turma de Uniformização, a prova material para comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Por outro lado, não se confundem início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o…
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