Processo 8000823-22.2025.8.05.0105
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000823-22.2025.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ AUTOR: JUVANETE NASCIMENTO SOUZA Advogado(s): ADILSON NUNES ROCHA (OAB:BA59561) REU: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança promovida por Juvanete Nascimento Souza em face do Município de Ipiaú, partes já devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Na petição inicial (ID 497116944), a parte autora narra que é servidora pública do Município de Ipiaú desde 02 de maio de 2008, ocupando cargo efetivo. Sustenta que, no decorrer de sua trajetória funcional, a Administração Pública Municipal deixou de lhe conceder o gozo de suas férias relativas aos períodos aquisitivos de 2020 a 2024, acrescidas do respectivo terço constitucional. Relata que, devido a justificativas genéricas de reorganização administrativa, teve seus requerimentos de fruição de férias e licença-prêmio negados pela chefia imediata, resultando em acúmulo de períodos em inobservância à legislação municipal, que limita o acúmulo a, no máximo, dois períodos ou 23 meses sem gozo de férias. Com base nesses fatos, a autora requer a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização referente aos períodos de férias não usufruídos, pugnando pela aplicação da dobra legal, somando o montante total de R$ 11.416,00. Acompanharam a petição inicial procuração e documentos pessoais (ID 497121830, ID 497121832 e ID 497766980), declaração de hipossuficiência (ID 497121833) e vasto acervo documental probatório, incluindo ficha de registro de funcionário, requerimentos administrativos de direitos e vantagens e o espelho funcional extraído do sistema da prefeitura (ID 497121835). Por meio da decisão de ID 503192242, este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinou a citação do Município réu para apresentar resposta. Devidamente citado, o Município de Ipiaú apresentou contestação tempestiva (ID 519563347 e ID 519563357), acompanhada de procuração (ID 519563349 e ID 519563358). Em sede preliminar, o ente público arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal com fundamento no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, requerendo a exclusão de eventuais créditos anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da demanda. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do pagamento em dobro das férias para os servidores públicos estatutários, argumentando que a sanção de dobra prevista no artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é exclusiva do regime celetista e não se aplica aos servidores vinculados a regime jurídico próprio, o qual não possui previsão legal para tal penalidade. Argumentou, ainda, sobre a necessidade de limitação da eventual condenação aos estritos termos do pedido formulado na inicial, para evitar julgamento além do pedido. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos e, de forma subsidiária, caso houvesse condenação, que esta fosse fixada na forma simples. Intimada para se manifestar sobre a defesa apresentada (Ato Ordinatório de ID 519616530), a parte autora apresentou réplica (ID 524163009). Na oportunidade, rechaçou a preliminar de prescrição, argumentando que os períodos cobrados (2020 a 2024) encontram-se integralmente dentro do prazo de…
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