Processo 8000825-18.2023.8.05.0022
TJBA • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br SENTENÇA com força de Edital/Mandado PROCESSO: 8000825-18.2023.8.05.0022 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Nomeação] REQUERENTE/CURADOR(A): GRACEILDO PEREIRA DA SILVA CURATELANDO(A): FRANCISCA PEREIRA DA SILVA Vistos e etc. Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência proposta por GRACEILDO PEREIRA DA SILVA em face de sua genitora, FRANCISCA PEREIRA DA SILVA, sob o argumento de que a requerida é portadora de Doença de Alzheimer (CID 10 G30.0), o que a impede de gerir os atos de sua vida civil autonomamente. A petição inicial (ID 362931833) veio instruída com documentos pessoais e relatórios médicos preliminares. A tutela de urgência foi deferida (ID 367434602), nomeando-se o autor como curador provisório, múnus devidamente aceito conforme termo (ID 370942026). Realizada a audiência de entrevista (ID 388476483), constatou-se a fragilidade cognitiva da interditanda. O estudo social (ID 404359307) apresentou parecer favorável à manutenção do autor no encargo. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou impugnação por negativa geral (ID 428375314). O laudo pericial médico definitivo (ID 532795568) confirmou o diagnóstico de Alzheimer e a incapacidade total para o entendimento dos atos da vida civil e manifestação de vontade. O Ministério Público (ID 550567085) manifestou-se pela procedência do pedido. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. O instituto da curatela é um encargo público perpetrado, por lei, a alguém para dirigir e proteger bens e direitos, patrimônio corpóreo ou incorpóreo, material ou imaterial, da pessoa maior e incapaz de reger sua vida por si, em razão de incapacidade de manifestação de vontade, decorrente de moléstias, vícios, ausência, prodigalidade ou por outras causas transitórias ou duradouras. Acrescento que a capacidade civil legal não é mais medida pelo critério subjetivo da capacidade de entendimento e de discernimento, mas sim pela existência de mínima vontade e pela capacidade de sua manifestação. A Interdição, pelo que se entende da leitura do art. 1,767 do Código Civil, é ato pelo qual o poder estatal retira do indivíduo, por razões legais, a livre disposição e a administração de seus bens, transferindo a terceiro a obrigação de administrar com zelo e cuidado o seu patrimônio e a empreender as diligências necessárias para garantir a integridade, o bem-estar ou qualquer outro ato inerente à proteção da dignidade humana do portador de deficiência intelectual. A interdição tem dois objetivos: um deles "é proteger o interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral ou psicológica" o outro refere-se à segurança das relações jurídicas ou não, mantidas entre o interditado e as pessoas que com ele se relacionam " Por outro lado a interdição também busca proteger interesse público, na medida em que, ao se proteger o interditado também se protegem todos os sujeitos que com ele mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não". (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2. ed. Rev. E atual. - Salvador:…
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