Processo 8000826-91.2025.8.05.0164

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000826-91.2025.8.05.0164
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mata de São João
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000826-91.2025.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL INTEGRAL LTDA - ME Advogado(s): CARLOS MOURA DE SOUSA FILHO (OAB:BA37955) REU: EVERALDO MATIAS DOS SANTOS Advogado(s):     SENTENÇA   1. Relatório e Síntese da Demanda Trata-se de Ação de Cobrança de mensalidades escolares proposta por CENTRO EDUCACIONAL INTEGRAL LTDA - ME em face de EVERALDO MATIAS DOS SANTOS, sob o rito especial instituído pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Em sua peça vestibular (ID 493460574), a instituição de ensino promovente alega ter firmado com o promovido um contrato de prestação de serviços educacionais para o ano letivo de 2023, tendo como beneficiário o menor Arthur Matias dos Santos, estudante matriculado no 7º ano do Ensino Fundamental II. Pactuou-se, para tanto, o pagamento de uma anuidade no montante total de R$ 5.644,80, dividida em doze parcelas mensais e consecutivas de R$ 470,40, com vencimento programado para o dia 05 de cada mês, a partir de janeiro de 2023. A autora sustenta que, em que pese o adimplemento integral de suas obrigações pedagógicas e administrativas no decorrer de todo o ano letivo, o réu deixou de honrar com o pagamento das mensalidades de outubro, novembro e dezembro de 2023. Tal inadimplemento culminou em um saldo devedor principal de R$ 1.411,20. Na petição inicial (ID 493460574), a parte credora indicou que o débito, após a devida atualização monetária com juros moratórios e multa, totalizava R$ 1.710,76 na data do ajuizamento, razão pela qual requereu a procedência do pedido para condenação do réu ao pagamento deste montante, além de juros moratórios de 2% ao mês, honorários advocatícios e custas processuais. Instruiu a peça exordial com diversos documentos, tais como instrumento contratual, termo de confissão de dívida, ficha de solicitação de histórico e histórico escolar. Devidamente autuado o feito, este Juízo determinou a designação de audiência de conciliação por ato ordinatório de ID 493588622, realizada de forma inteiramente digital na modalidade telepresencial. O demandado foi pessoalmente citado e intimado por Oficial de Justiça em 10 de junho de 2025 (ID 505780067), exarando sua ciência e recebendo a contrafé com plena antecedência para a preparação de sua defesa e comparecimento ao ato judicial. No dia 18 de junho de 2025, às 15:10, deu-se início à audiência virtual sob a condução da conciliadora designada (ID 505993960). Registrou-se no termo de audiência de ID 505993960 que, antes de ser iniciada a gravação dos atos, houve o ingresso na plataforma LifeSize de um participante identificado como "Everaldo". Todavia, a câmera do referido participante encontrava-se totalmente escura, o que inviabilizou qualquer identificação ou confirmação visual de seu rosto. Após ser formalmente instruído pela conciliadora a sair e reingressar na sala com o dispositivo adequado para sanar o óbice técnico, o réu abandonou o ambiente virtual e não mais retornou. Decorrido o prazo regulamentar de tolerância, restou infrutífera a tentativa de composição, tendo o patrono da autora requerido a aplicação da revelia e o julgamento antecipado. Em seguida, os autos foram encaminhados à conclusão para prolação de sentença (Mov. 956604105). 2.…

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