Processo 8000827-25.2024.8.05.0063
TJBA • Tutela Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: TUTELA CÍVEL n. 8000827-25.2024.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ REQUERENTE: SHEILA MABEL LIMA BAHIA Advogado(s): BARBARA BYANCA LIMA ANDRADE DA SILVA (OAB:BA35284) REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por SHEILA MABEL LIMA BAHIA contra BRADESCO SAÚDE S/A, partes qualificadas nos autos, objetivando provimento jurisdicional que determine à ré o fornecimento e o custeio de tratamento domiciliar na modalidade de internação domiciliar (home care), conforme as indicações prescritas pelo médico assistente. A autora alegou na petição inicial de ID 433496328 ser beneficiária de plano de assistência à saúde operado pela ré. Argumentou que, devido ao seu delicado estado de saúde atestado no relatório médico de ID 433496337, necessita urgentemente da prestação de serviços de saúde em ambiente domiciliar (home care). Sustentou que, embora o tratamento seja indispensável para a manutenção de sua integridade física e reabilitação, a operadora ré recusou-se a autorizar e custear a referida cobertura, sob a justificativa de exclusão de cobertura contratual para atendimento domiciliar. Apresentou comprovantes de adimplemento das mensalidades no ID 433496334 e demais documentos médicos que embasaram sua pretensão inicial. A decisão de ID 433734391 deferiu a tutela de urgência pleitada, determinando que a ré disponibilizasse e custeasse a estrutura de tratamento domiciliar necessária ao restabelecimento da autora, sob pena de incidência de astreintes para a hipótese de descumprimento. A decisão determinou ainda a expedição de ofício para cumprimento imediato da ordem judicial (ID 434280142). Citada, a requerida apresentou contestação no ID 438891769. Em sua defesa, a ré defendeu a regularidade de sua conduta e a legalidade da exclusão contratual de cobertura para tratamento domiciliar. Alegou que o contrato firmado é anterior à vigência da Lei nº 9.656/1998, não adaptado, possuindo cláusula limitativa expressa e válida que afasta a cobertura de serviços de assistência médica domiciliar. Argumentou ainda que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não previa obrigatoriedade de cobertura para os insumos e serviços pleiteados pela autora, de sorte que a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial seria de rigor. No ID 439451802, a autora apresentou réplica, refutando os argumentos defensivos e reiterando a abusividade da recusa contratual, bem como a necessidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor e a preservação do objeto do contrato de assistência à saúde. Houve manifestações das partes noticiando os andamentos da obrigação de fazer e o agravo de instrumento interposto pela operadora de saúde (ID 439982320). No ID 495031471 foi juntado o acórdão que negou provimento ao recurso da ré, confirmando a higidez da decisão liminar. Por fim, após regular decurso dos prazos de intimação das partes em fevereiro e março de 2026 (ID 543935456 e ID 543935457), os autos retornaram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA 608 DO STJ A controvérsia cinge-se a analisar a legalidade da recusa da operadora de saúde…
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