Processo 8000827-54.2022.8.05.0270
TJBA • Remoção de Inventariante
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE n. 8000827-54.2022.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA REQUERENTE: JOELSO SILVA SOUSA e outros Advogado(s): DAIANE CALDAS RIBEIRO (OAB:BA68478) REQUERIDO: TAINARA ALMEIDA DE SOUSA Advogado(s): SIDNEY PAZ VELOSO (OAB:BA42845) SENTENÇA Trata-se de PEDIDO INCIDENTAL DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE ajuizada por JOELMA SILVA SOUSA PIRES e JOELSO SILVA SOUSA em face de TAINARA ALMEIDA DE SOUSA. Alegaram as partes requerentes que a inventariante Tainara Almeida de Sousa nunca cumpriu com as atribuições do cargo, já que jamais prestou contas acerca da renda auferida com a administração dos bens do espólio do genitor, inclusive alguns se deterioraram causando prejuízo aos herdeiros. Informaram que existia um veículo da marca Fiat que estava na oficina para manutenção, sendo que não sabem mais onde o automóvel se encontra. Ademais, também existia veículo da marca Chevrolet, o qual souberam que faz transporte de mercadorias na zona rural. Aduziram, ainda, que existem três postos comerciais localizados na Praça da Feira em Utinga/BA e uma casa residencial no bairro Maria Neta em Utinga/BA, sendo que estão alugados, mas não existe a prestação de contas acerca dos alugueis aos demais herdeiros. Por fim, afirmaram que a inventariante cria entraves para a resolução mediante acordo extrajudicial e finalização do inventario. Assim, pugnaram pela retirada da inventariante Tainara Almeida de Sousa e nomeação de Joelma Silva Sousa Pires como nova inventariante (ID 226628336). Devidamente citada, a inventariante apresentou contestação alegando que vem cumprindo com o encargo de forma correta, conforme se extrai do Processo nº 80006004020178050270. Quanto aos veículos o de marca Fiat está na oficina para reparo, já o de marca Chevrolet guardado na garagem. No tocante aos pontos comerciais afirmou que são apenas dois, sendo que um está fechado e no outro funciona um bar há mais de 20 anos. Já a casa residencial está alugada para sua manutenção. Ademais, afirmou que os acordos não foram realizados por culpa dos próprios herdeiros, além do que fora descoberta nova herdeira filha do de cujos. Por fim, aduziu que não existe prova acerca do quanto afirmado pelos herdeiros (ID 448127406). Os autores se manifestaram em sede de réplica (ID 458633160). Intimados para indicarem novas provas a produzir, as partes se mantiveram inertes, conforme certidão colacionada no ID 509289411. É o relatório. DECIDO. De início, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Desse modo, passo a análise do mérito. Para a remoção de inventariante, medida excepcional, existem as hipóteses previstas no art. 622 do Código de Processo Civil, cujo conteúdo transcrevo: Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento…
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