Processo 8000827-69.2026.8.05.0155
TJBA • Relaxamento de Prisão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MACARANI Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8000827-69.2026.8.05.0155 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MACARANI REQUERENTE: VINICIUS SILVA OLIVEIRA Advogado(s): SILVESTRE DE JESUS SOUZA registrado(a) civilmente como SILVESTRE DE JESUS SOUZA (OAB:BA72508) AUTORIDADE: vara crime de macarani Advogado(s): DECISÃO Vistos 1. Relatório das Pretensões e do Parecer Ministerial Trata-se de pedido de relaxamento de prisão ou liberdade provisória formulado em favor de Vinicius Silva Oliveira (Id. 564808817). A defesa do requerente sustenta a ilegalidade da custódia em razão de suposta violência policial sofrida no momento da captura domiciliar no dia 12 de junho de 2026, apontando a existência de lesões corporais atestadas em exame pericial (Id. 564808817). Sob esse argumento, postula o relaxamento do flagrante ou a nulidade da decisão que converteu a prisão em preventiva, pleiteando, subsidiariamente, a liberdade provisória com imposição de medidas cautelares alternativas (Id. 564808817). O Ministério Público manifestou-se de forma contrária à pretensão defensiva, opinando pelo indeferimento do pedido (Id. 564980189). O órgão de acusação argumenta que eventuais abusos ou excessos dos policiais militares não geram a nulidade automática da prisão em flagrante e que a custódia preventiva encontra-se devidamente amparada na necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, diante da extrema gravidade concreta da conduta imputada de tentativa de homicídio qualificado (Id. 564980189). 2. Da Regularidade do Flagrante e da Inocorrência de Nulidade por Violência Policial O Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 2026 21 PV 001213-01 (D7, p. 74-75) atesta a presença de hematoma subgaleal na região frontal e equimoses nos punhos do requerente, compatíveis com ação contundente, corroborando o relato de Vinicius Silva Oliveira de agressões físicas sofridas no momento da captura domiciliar realizada pelos policiais militares (D7, p. 74). O requerente informou que a guarnição o agrediu com cabo de madeira no crânio e pisadas com coturno no interior de sua residência (D7, p. 74). Tais condutas são graves e incompatíveis com a atuação das forças de segurança, o que motivou a decisão de plantão de Id. 564515566 a ordenar a instauração de investigação autônoma para responsabilização dos agentes perante os órgãos correcionais e o Ministério Público (D8, p. 6). A despeito da necessidade de rigorosa apuração das lesões constatadas, o alegado excesso dos policiais no calor da abordagem não invalida a regularidade formal e material da prisão em flagrante, tampouco compromete o novo título prisional consubstanciado na decisão de conversão preventiva de Id. 564515566 (D8, p. 6). O auto de prisão em flagrante cumpriu todos os requisitos legais previstos no Código de Processo Penal, com a oitiva do condutor, das testemunhas e da vítima (D8, p. 3), de modo que o relaxamento com amparo no artigo 310, inciso I, do Código de Processo Penal é incabível por inexistir nulidade processual interna na lavratura do procedimento inquisitorial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a conversão da prisão em flagrante em preventiva atua como novo título judicial, o qual supera eventuais irregularidades cometidas no momento da abordagem inicial: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª…
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