Processo 8000827-91.2025.8.05.0256

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000827-91.2025.8.05.0256
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Pública de Teixeira de Freitas
Última publicação
15/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000827-91.2025.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: ROBERTA CORREA ROZA registrado(a) civilmente como ROBERTA CORREA ROZA Advogado(s): DANIEL SALUME SILVA registrado(a) civilmente como DANIEL SALUME SILVA (OAB:ES20645), CARLOS ALEXANDRE DIAS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como CARLOS ALEXANDRE DIAS DOS SANTOS (OAB:ES29441), LUCAS SEXTO DANTAS (OAB:SP544088) INTERESSADO: FELIPE NASCIMENTO DA SILVA e outros (3) Advogado(s): FLÁVIA FALQUETTO RAPOSA (OAB:BA73462), GILBERTO RIBEIRO DE CAMPOS (OAB:BA479B)   DECISÃO   ROBERTA CORREA ROZA propôs a presente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais em desfavor de FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, JOSE CARLOS ROSA DA SILVA (falecido em 24/10/2025, conforme certidão de óbito de ID 535260868, posteriormente sucedido por sua herdeira FERNANDA NASCIMENTO DA SILVA, na forma da decisão de ID 555329580) e do ESTADO DA BAHIA, todos já qualificados nos autos. A demanda tem por objeto a declaração de nulidade da transferência de propriedade do veículo Dodge RAM Laramie, ano/modelo 2022, cor vermelha, placa SFT7B49, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, que se encontrava registrado em nome da autora e foi transferido, em 20/12/2023, para o réu José Carlos Rosa da Silva, mediante documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e) cuja assinatura, conforme Laudo de Exame Pericial Grafotécnico nº 2024 00 IC 029371 01 (ID 485526348), apresenta alta probabilidade para não vinculação com os padrões gráficos da autora. Em decisão proferida em 23/04/2026 (ID 555329580), este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, considerando que o veículo objeto da lide não mais se encontrava na posse ou propriedade dos réus originalmente demandados. Conforme Informação Técnica do DETRAN/BA (ID 514176553), o veículo havia sido baixado para o DETRAN/SP em 08/10/2024 e, àquela altura, já se encontrava registrado no DETRAN/RS em nome de JULIO CESAR CARLOTTO, terceiro estranho à relação processual originária. Na mesma ocasião, este Juízo determinou a suspensão do processo em relação ao falecido José Carlos Rosa da Silva, deferiu a inclusão de Fernanda Nascimento da Silva como sua sucessora, e intimou a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com a inclusão do atual proprietário registral do bem no polo passivo da demanda, visto que eventual decisão de anulação do ato de transferência afetaria diretamente sua esfera patrimonial. Em atenção à referida determinação judicial, a parte autora apresentou a emenda à petição inicial de ID 559620330, protocolada em 15/05/2026. Na oportunidade, a autora requereu, em síntese, a inclusão no polo passivo não apenas de JULIO CESAR CARLOTTO (CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente em Erechim/RS), mas também de LUIZ TIAGO MOTTA GIUDICE (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e da COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED ELEVA LTDA (CNPJ 95.163.002/0001-08), sob o argumento de que todos integraram a cadeia de sucessivas transmissões patrimoniais do veículo e que a apuração de sua boa-fé seria indispensável para o deslinde da controvérsia. A emenda sustenta que, conforme registros do processo nº 8011644-88.2023.8.05.0256 (que versa sobre reconhecimento de união…

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