Processo 8000828-38.2022.8.05.0141
TJBA • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000828-38.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ AUTOR: DEUSDENE SANTOS TAVARES Advogado(s): ALDEMIR FRANCISCO RIBEIRO JUNIOR (OAB:BA61522), LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB:SP238250) REU: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO ajuizada por DEUSDENE SANTOS TAVARES em face de DACASA FINANCEIRA S.A (atualmente denominada DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA) Em sua petição inicial (ID 183570124), o autor narra que, no ano de 2013, estabeleceu uma relação de consumo com a instituição financeira ré, por meio da contratação de crédito pessoal. Contudo, em razão de dificuldades financeiras decorrentes de desemprego, não conseguiu adimplir as parcelas do compromisso assumido, que totalizavam o montante de R$ 3.053,93 (três mil e cinquenta e três reais e noventa e três centavos). Sustenta que, decorrido o prazo legal de 5 (cinco) anos para a cobrança da dívida, a empresa ré iniciou uma campanha de cobrança insistente por meio de ligações telefônicas, mesmo sem que houvesse, durante o período de exigibilidade do débito, qualquer ato que interrompesse ou suspendesse o fluxo do prazo prescricional. Afirma, ainda, que ao tentar realizar uma compra a crédito no início de 2022, teve seu pedido negado sob a justificativa informal de que sua pontuação de crédito (score) estava muito baixa. Ao investigar a situação, constatou que, embora não existam restrições em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito como SERASA e SCPC (ID 183570133 e 183570134), a manutenção do registro da dívida prescrita nos cadastros internos da ré estaria impactando negativamente sua pontuação, configurando uma forma indireta e ilegal de constrangimento para forçar o pagamento de uma obrigação inexigível. Com base nesses fatos, e fundamentando sua pretensão no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, o autor pleiteou a declaração de inexigibilidade do débito. Em despacho inicial (ID 183597288), este juízo deferiu a gratuidade da justiça em favor da autora. A parte autora, por meio da petição de ID 185909888, manifestou seu desinteresse na realização da audiência de conciliação e requereu o julgamento antecipado do mérito. O termo de audiência (ID 195541081), certificou a ausência da parte ré ao ato. Na ocasião, o advogado do autor requereu a aplicação dos efeitos da revelia e reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide, com a total procedência dos pedidos formulados na exordial. Posteriormente, por meio de ato ordinatório (ID 421694839), a parte autora foi intimada a especificar as provas que pretendia produzir. Em resposta (ID 422183798), informou não ter outras provas a produzir, pugnando novamente pelo julgamento antecipado do feito, com o reconhecimento da prescrição e a consequente declaração de inexigibilidade do débito. Em despacho de ID 472686645, foi determinada à secretaria a certificação sobre a apresentação de contestação pela parte ré. A certidão de ID 500267250 atestou que, de fato, decorreu o prazo legal sem que a ré apresentasse sua peça…
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