Processo 8000828-58.2025.8.05.0165
TJBA • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000828-58.2025.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO REQUERENTE: MAERICA DE JESUS DIAS Advogado(s): JULIO CEZAR VILA NOVA BRITO (OAB:BA58436), JORGE ANDRE CERQUEIRA LATRILHA registrado(a) civilmente como JORGE ANDRE CERQUEIRA LATRILHA (OAB:BA17814) REQUERIDO: MUNICIPIO DE MEDEIROS NETO Advogado(s): ARLETE DA ROCHA OLIVEIRA COSTA (OAB:BA13820) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MAERICA DE JESUS DIAS contra o MUNICIPIO DE MEDEIROS NETO, ambos qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a condenação do ente municipal ao pagamento dos valores correspondentes ao 13º salário referentes aos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024. 1. RELATÓRIO A parte autora alega ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde (ACS) desde 2008, e que o Município réu não efetuou o pagamento da gratificação natalina nos últimos cinco anos. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.640,68 e juntou documentos (ID 504328036). O Município, em contestação (ID 511876017), arguiu incompetência absoluta, necessidade de litisconsórcio com a União e prescrição. No mérito, sustentou que o incentivo adicional pago anualmente supre a verba pleiteada. Houve réplica (ID 512872548). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Quanto à incompetência absoluta, verifico que a Lei Municipal nº 298/2008 (ID 511876019) e a Lei nº 477/2019 estabelecem o regime estatutário para os servidores de Medeiros Neto. Firmada a natureza administrativa do vínculo, a competência é desta Justiça Comum, conforme entendimento consolidado pelo STF. Sobre o litisconsórcio com a União, este deve ser rejeitado. O fato de os recursos serem oriundos de repasses federais não retira a autonomia municipal para gerir seu quadro de pessoal e responder pelas obrigações decorrentes do vínculo administrativo direto. No que tange à prescrição, a ação foi protocolada em 07/06/2025. Nos termos do Decreto nº 20.910/32, prescrevem as parcelas anteriores a 07/06/2020. Considerando que o 13º salário de 2020 só se tornou exigível em dezembro daquele ano, nenhuma das parcelas reclamadas foi atingida pelo prazo prescricional. 2.2. MÉRITO O cerne da controvérsia reside na possibilidade de o Município substituir o pagamento do 13º salário pelo repasse do "Incentivo Financeiro Adicional". O 13º salário é um direito social fundamental previsto no artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos pelo artigo 39, § 3º, da mesma Carta Magna. Trata-se de verba de natureza salarial, obrigatória e de periodicidade anual. Por outro lado, o incentivo financeiro adicional, regulamentado pela Lei Municipal nº 610/2023 (ID 511876020), possui natureza de abono oriundo de política pública federal para o fortalecimento do SUS. A própria lei municipal, em seu artigo 1º, § 2º, estabelece que tal abono "não se incorporará nenhum efeito legal à remuneração". Dessa forma, resta evidente a distinção entre as verbas. O Município não pode utilizar um recurso destinado pela União ao incentivo da categoria para quitar uma obrigação constitucional própria do empregador. As fichas financeiras (ID 504328036) provam que o 13º salário não foi pago, constando valores zerados na rubrica correspondente. Como os danos materiais em face da…
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