Processo 8000829-31.2024.8.05.0245

TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
8000829-31.2024.8.05.0245
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Sento Sé
Última publicação
01/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000829-31.2024.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: RUI NUNES DA COSTA Advogado(s): LASARO DE CARVALHO MENDES FILHO (OAB:PE11107), BRUNO LUIZ DE SOUZA MENDES RIBEIRO (OAB:PE48444) REU: SPECIAL FRUIT IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado(s): HUGO PLECH CONDE (OAB:PE49346)   SENTENÇA   Vistos. 1. RELATÓRIO  Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela de Urgência cumulada com Ação Declaratória de Nulidade de Retificação de Registro de Área e Cancelamento de Registro Imobiliário, ajuizada por RUI NUNES DA COSTA em face de SPECIAL FRUIT IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. 1.1. Da Petição Inicial (ID 452851366) O autor alega, em síntese, que é proprietário e possuidor da "Fazenda Riacho da Serra" (matrícula n° 3.255), com área de 107 hectares, localizada no Município de Sento Sé/BA, imóvel adquirido em 11 de janeiro de 1989. Afirma que também era proprietário de um imóvel vizinho, a "Fazenda Pau de Colher" (matrícula nº 2.223). Narra que, em 23 de setembro de 2020, firmou contrato de compra e venda com a ré para alienar a "Fazenda Pau de Colher", descrita com 2.369,0028 hectares, pelo valor de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais). Contudo, em janeiro de 2021, a ré teria manifestado intenção de desistir do negócio, alegando que o preço era excessivo. Para evitar o desfazimento, o autor concordou em reduzir o preço para R$ 6.150.000,00 (seis milhões e cento e cinquenta mil reais), tendo, na ocasião, oferecido a "Fazenda Riacho da Serra" para compor o valor original, proposta que teria sido expressamente recusada pela ré. Sustenta que, após a venda da "Fazenda Pau de Colher", continuou na posse mansa e pacífica da "Fazenda Riacho da Serra", utilizando-a para pasto de animais e arrendamento a terceiros. Ocorre que, em meados de fevereiro de 2024, a ré teria praticado esbulho possessório, invadindo a "Fazenda Riacho da Serra", derrubando a cerca antiga e erguendo uma nova. Ao investigar a motivação do esbulho, o autor alega ter descoberto que a área da "Fazenda Pau de Colher" foi indevidamente aumentada por meio de um georreferenciamento realizado em 2014, a pedido da então arrendatária do imóvel, a empresa BRENNAND ENERGIA EÓLICA S/A. Esse levantamento, do qual o autor afirma não ter participado nem assinado, teria acrescido 732 hectares à "Fazenda Pau de Colher", englobando a totalidade da "Fazenda Riacho da Serra". Argumenta que esse georreferenciamento viciado deu origem ao encerramento da matrícula original (nº 2.223) e à abertura de uma nova matrícula, de nº 5.188, que formalizou a área ampliada. Por consequência, a escritura pública de compra e venda firmada com a ré acabou por transferir uma área maior do que a efetivamente negociada, incluindo o imóvel que não era objeto do negócio. Com base nesses fatos, fundamenta seu direito na anulabilidade do negócio jurídico por vício de erro e dolo (art. 171, II, do Código Civil) e no direito à proteção possessória (art. 1.210 do Código Civil e arts. 560 e seguintes do CPC). Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) a concessão de medida liminar de reintegração de posse na "Fazenda Riacho da Serra"; b) a declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda e da matrícula nº 5.188, por…

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