Processo 8000829-39.2026.8.05.0155

TJBA • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
8000829-39.2026.8.05.0155
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Criminal de Macarani
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE MACARANI  Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8000829-39.2026.8.05.0155 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MACARANI AUTORIDADE: 1ª DT ITAPETINGA Advogado(s):   FLAGRANTEADO: ERICA CARDOSO SILVA Advogado(s): WOSNEM BATISTA SANTOS registrado(a) civilmente como WOSNEM BATISTA SANTOS (OAB:BA44637)   DECISÃO     Vistos. Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva requerido pela defesa técnica de Erica Cardoso Silva, devidamente qualificada nos autos, que se encontra sob custódia cautelar em virtude da suposta prática do crime de tentativa de homicídio simples, infração penal tipificada no artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal brasileiro, praticado contra seu companheiro, Jenivaldo Rocha dos Reis, no município de Macarani, Estado da Bahia. Consta dos autos, em síntese, que a requerente foi presa em flagrante no dia 15 de junho de 2026, por volta das 18h50min, na residência comum do casal, logo após haver desferido múltiplos golpes de arma branca contra a vítima, utilizando uma faca do tipo peixeira e provocando-lhe diversas perfurações corporais. O auto de prisão em flagrante foi regularmente comunicado a este juízo, à Defensoria Pública e ao Ministério Público, sendo a prisão em flagrante homologada e convertida em prisão preventiva na audiência de custódia híbrida realizada em 16 de junho de 2026, com o objetivo de assegurar a garantia da ordem pública. A defesa da requerente peticionou no ID 566121739 requerendo a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por prisão domiciliar ou por outras medidas cautelares alternativas, sob a alegação de que a custódia extrema é medida desnecessária e desproporcional. Sustentou que o delito decorreu de desespero e de violenta emoção provocada por discussão anterior, ocasião em que o ofendido teria quebrado um aparelho de televisão e agredido a flagranteada verbal e fisicamente. Para amparar o pleito de soltura, a defesa juntou gravação em vídeo na qual a vítima manifesta expressamente o perdão à requerente e o desejo de restabelecimento do vínculo afetivo, argumentando, ademais, que a investigada possui condições pessoais favoráveis, tais como primariedade técnica, residência fixa e ocupação lícita de gari contratada pelo município. Argumentou também que a manutenção da prisão acarretaria severo prejuízo à filha menor de Erica Cardoso Silva, adolescente que conta com 14 anos de idade e que necessitaria de seus cuidados. Instado a se manifestar o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu parecer no ID 566550361, manifestando-se pelo indeferimento integral dos pleitos de revogação e de concessão de prisão domiciliar. O órgão acusador salientou que permanecem íntegros os requisitos autorizadores da custódia preventiva descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, em face do acentuado perigo gerado pelo estado de liberdade da requerente e da gravidade concreta de sua conduta, consubstanciada no desferimento de múltiplas facadas contra o companheiro no interior do lar comum. No que pertine ao pleito de prisão domiciliar, o Ministério Público destacou a inaplicabilidade do benefício, considerando que a filha da investigada conta com quase 15 anos de idade e que o delito foi perpetrado com violência contra a pessoa. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A análise do cabimento da prisão preventiva exige, inicialmente, a…

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