Processo 8000832-37.2025.8.05.0055
TJBA • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000832-37.2025.8.05.0055 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL REQUERENTE: VANESSA ROCHA MIRANDA Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA (OAB:BA38864) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CENTRAL Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados estes autos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e do art. 188 do CPC, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado, citação, intimação, ofício ou carta precatória para viabilizar o seu célere cumprimento, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por VANESSA ROCHA MIRANDA em face do MUNICÍPIO DE CENTRAL, objetivando a execução de título executivo judicial oriundo dos autos do processo nº 0000027-51.2010.805.0055, que determinou ao ente público municipal o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado. A exequente afirma que o município não efetuou o pagamento dos seus vencimentos referentes ao mês de dezembro de 2020 no prazo estabelecido pelo título judicial transitado em julgado, apresentando planilha de cálculo que demonstra crédito individual no valor de R$ 2.488,61 (dois mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e um centavos), atualizado até setembro de 2025. Por despacho proferido em 30/11/2025 (ID nº 522724888), determinei a intimação da parte exequente para regularizar a representação processual, mediante a juntada de nova procuração ad judicia atualizada, datada dos últimos três meses. Em resposta, sobreveio aos autos a juntada de nova procuração (ID nº 536099285), datada de 09 de dezembro de 2025, outorgada em favor do advogado JÚNIOR GOMES DE OLIVEIRA (OAB/BA nº 38.864). É o necessário. DECIDO. I. Da regularização da representação processual Compulsando os autos, verifico que a parte exequente atendeu à determinação judicial, juntando nova procuração ad judicia, datada de 09 de dezembro de 2025, outorgada com cláusula AD JUDICIA ET EXTRA e plenos poderes para o foro em geral, em conformidade com o art. 105 do Código de Processo Civil. Desse modo, reconheço integralmente sanado o vício de representação processual anteriormente identificado, estando a parte exequente regularmente representada nos presentes autos. II. Da gratuidade de justiça A parte exequente requereu o benefício da gratuidade de justiça, declarando não dispor de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas inerentes ao processo sem prejuízo do próprio sustento e de seus dependentes. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural presume-se verdadeira, cabendo ao impugnante o ônus de demonstrar a sua falsidade. Trata-se de presunção relativa, passível de afastamento apenas mediante prova em contrário, cujo ônus recai sobre quem pretenda infirmar a declaração prestada. No caso concreto, não existe nos autos qualquer elemento apto a demonstrar que a exequente - técnica em enfermagem, servidora pública municipal - dispõe de condições financeiras para custear as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à…
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