Processo 8000832-65.2025.8.05.0175
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000832-65.2025.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: MAINARA PEREIRA CARDOSO Advogado(s): THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA (OAB:BA29742) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MAINARA PEREIRA CARDOSO em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, consubstanciada em falha na prestação de serviço por parte da Acionada. Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Da análise dos autos, verifico que o caso sub judice trata de matéria eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionado à luz da documentação já acostada aos autos, razão pela qual, comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, observo que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz do disposto nos Arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Deferida a inversão do ônus da prova na decisão inaugural - ID 519428121. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porque não se faz necessário no caso discutido nos autos o prévio esgotamento das instâncias administrativas para ajuizamento de demandas, pelo que o consumidor pode optar pela via judicial a fim de ver apreciada sua pretensão, face ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Também rejeito a preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais em razão da complexidade da prova, porque as provas dos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, conforme enunciado nº 54 do FONAJE. Portanto, rejeito a preliminar. Considerando o feito maduro para julgamento, passo à análise do mérito. A Autora narra na peça inaugural a falha na prestação de serviços da Ré, tendo em vista que houve a interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica em sua residência, mesmo com todas as contas pagas. Observo que a Autora apresentou aos autos diversos números de protocolos de atendimento com a Ré, solicitando a religação e informações e comprovou que as faturas estavam quitadas no momento da interrupção (IDs 519132629 e 519132626). Em sua defesa, a Acionada sustenta a que não foram localizadas interrupções no período citado e a Autora não comprovou a falta de energia elétrica em sua unidade. Verifico que a Ré, sendo sua incumbência, não exibiu o conteúdo das reclamações feitas pela Autora nos números de protocolo informados na peça de ingresso. Tendo que o ônus da prova, nos termos do artigo 373, II, do CPC, é da Ré quanto à existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da Autora e a Requerida não fez prova das suas alegações, com razão a Requerente. No que toca aos danos morais, estes são presumidos e independem da comprovação do prejuízo sofrido, devendo ser indenizados, uma vez que inequívoco o transtorno ocasionado à Requerente. Com efeito, o Tribunal Superior tem entendido pela responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, quando não demonstrada a causa excludente de ilicitude. Senão, vejamos:…
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