Processo 8000832-84.2025.8.05.0007

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000832-84.2025.8.05.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos Relativos Às Rel de Cons de Família e Suc de Reg Publicos e Faz de Amélia Rodrigues
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000832-84.2025.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES AUTOR: HIONE DOS SANTOS SILVA NEVES Advogado(s): CARLOS HENRIQUE ROSA CARVALHO (OAB:BA62482) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO (OAB:BA60105)   SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por HIONE DOS SANTOS SILVA NEVES, em desfavor do BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que em 20 de agosto de 2025, foi contatada via aplicativo de mensagens por um suposto representante do banco réu, que lhe ofereceu a portabilidade de um empréstimo que possuía junto à Caixa Econômica Federal. Alega que, induzida a erro, seguiu as orientações do fraudador, acreditando estar realizando um procedimento de portabilidade, quando, na verdade, estava contratando dois novos empréstimos consignados junto à instituição ré, de números 459631558 e 452531466 (identificados na defesa como 99259937 e 99234793). Afirma que, seguindo as instruções do golpista, após o banco réu creditar em sua conta os valores de R$19.999,99 (ID 523976424, pg. 1) e R$20.012,12 (ID 523976424, pg. 2), transferiu a quantia total de R$15.999,99 para contas de terceiros indicadas pelo fraudador, acreditando que estava quitando sua dívida anterior. Relata que apenas percebeu a fraude quando uma segunda transferência de R$15.000,00 foi bloqueada pelo seu banco por suspeita de fraude (ID 517772697). Sustenta, assim, a nulidade dos contratos por vício de consentimento decorrente de fraude. Diante do ocorrido, efetuou o depósito judicial do valor remanescente em seu poder, no montante de R$23.586,93 (ID 518543710). Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos das parcelas em seu benefício, pedido este que foi indeferido pela decisão de ID 519617131. Ao final, pleiteia a declaração de nulidade dos contratos, a confirmação do depósito em pagamento para quitação da obrigação de restituir os valores, a devolução em dobro de eventuais parcelas descontadas e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Devidamente citado, o BANCO BMG SA apresentou contestação (ID 523970722), arguindo, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de perícia técnica para aferir a autenticidade da assinatura eletrônica. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação de seus serviços, sustentando a regularidade das contratações, que teriam sido realizadas pela própria autora mediante assinatura eletrônica com biometria facial (ID 523976416 e 523976421). Afirmou que os valores foram devidamente creditados na conta de titularidade da autora (ID 523976424) e que a fraude foi praticada por terceiro, configurando culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo, o que afastaria sua responsabilidade. Por fim, impugnou os pedidos de danos morais e de repetição de indébito, pugnando pela total improcedência da demanda. Realizada audiência de conciliação (ID 525423921), não houve acordo entre as partes. Na oportunidade, ambas dispensaram a produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos…

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