Processo 8000833-54.2023.8.05.0164
TJBA • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 8000833-54.2023.8.05.0164 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO QUERELANTE: JOAO GUALBERTO VASCONCELOS Advogado(s): MILCA DA CONCEICAO COSTA registrado(a) civilmente como MILCA DA CONCEICAO COSTA (OAB:BA35554), WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA (OAB:BA23597) QUERELADO: PAULO HENRIQUE ALVES SILVA Advogado(s): MARCUS VINICIUS TANAN DE OLIVEIRA (OAB:BA30305), PAULA GUERRA VARELA (OAB:BA25408) SENTENÇA Vistos. Trata-se de queixa-crime proposta por JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS em desfavor de PAULO HENRIQUE ALVES SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, sob a alegação de prática dos crimes previstos nos tipos dos artigos 138, 139 e 140, com a incidência das causas de aumento de pena do artigo 141, incisos II e III, todos do Código Penal (ID 384776964). Afirma, o querelante, que houve a publicação e ampla disseminação em grupos de comunicação por aplicativo e em redes sociais de trecho de entrevista concedida pelo querelado ao programa de rádio "Fala Povo", também transmitido na rede de compartilhamento de vídeos YouTube e em perfil da rede social Instagram (ID 384776964). Afirma que, na oportunidade, o querelado ofendeu-lhe a honra ao imputar-lhe falsamente a prática de superfaturamento de obras públicas no Município de Mata de São João, bem como enriquecimento ilícito decorrente do desvio de verbas públicas e da aquisição de terras na localidade de Praia do Forte (ID 384776964). Sustenta, em síntese, que as declarações foram proferidas com o intuito deliberado de macular sua reputação perante a sociedade e o eleitorado local (ID 384776964). Colacionou documentos com a inicial, incluindo o vídeo da entrevista (ID 384861010), a ficha de registro de candidatura do querelado (ID 384776964), extrato de bens e patrimônio perante a Justiça Eleitoral (ID 384861011) e, posteriormente, cópias de processos administrativos licitatórios, a exemplo do processo nº 1.013/2023, relativo à Praça Amado Bahia (ID 385134229), e do processo nº 023730/2021, referente ao Centro de Abastecimento Municipal (ID 385134252). O querelante opôs embargos de declaração em face de despacho inicial, requerendo a apreciação de pedido liminar de remoção de conteúdo das redes sociais (ID 385134228). Em decisão de ID 389977995, este Juízo deferiu o pedido liminar para determinar a imediata remoção do conteúdo impugnado das redes sociais. O querelado apresentou resposta à acusação (ID 405806015), na qual sustentou, em síntese, a inépcia da inicial e a ausência de justa causa para a ação penal. Defendeu, ainda, a atipicidade da conduta, por ausência de dolo específico, alegando que o querelado agiu apenas com a intenção de criticar (animus criticandi). A queixa-crime foi recebida em 26 de fevereiro de 2025, por meio da decisão de ID 481331933, que afastou as preliminares suscitadas e determinou o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução, ausentes testemunhas a serem ouvidas, foi realizado o interrogatório do querelado (ID 545243492). Na mesma oportunidade, a instrução processual foi encerrada e os debates orais foram convertidos, a requerimento das partes, em memoriais escritos. O querelante apresentou suas alegações finais (ID 546098675), pugnando, em síntese, pela…
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