Processo 8000834-12.2023.8.05.0270

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000834-12.2023.8.05.0270
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Utinga
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000834-12.2023.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: EDIMARIO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como EDIMARIO DE OLIVEIRA Advogado(s): PATRICIO SILVA DE ALMEIDA (OAB:BA60737), BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067) REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s):     SENTENÇA   I - RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099 /1995.  II - FUNDAMENTAÇÃO Aduziu, inicialmente, a parte requerente que tem benefício previdenciário, sendo que percebeu, após verificação de extrato bancário, desconto no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) perpetrado pela parte acionada, em face de suposto contrato de seguro de vida. Ocorre que não firmou qualquer contrato. Assim, pugnou, em sede de tutela antecipada, pelo cancelamento dos descontos. No mérito, a confirmação da tutela antecipada, bem como restituição do valor descontado em dobro e indenização por danos morais. Antecipação de tutela não concedida (ID 416906419). Citada (ID 505358852), a parte promovida não apresentou se fez presente em audiência de conciliação nem apresentou contestação, deixando o prazo transcorrer em branco. De início, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. E, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para a solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Verifica-se que o réu, devidamente citado, não compareceu a audiência de conciliação (ID 513151616) nem apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9099/95. Do mérito A relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade. Nesse contexto, tendo em vista que a ré deixou de comprovar a regularidade do contrato, deixa-se entrever a sua nulidade. Observe-se, ainda,…

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