Processo 8000834-20.2026.8.05.0201
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: pseguro1vfazpub@tjba.jus.br PROCESSO nº: 8000834-20.2026.8.05.0201 REQUERENTE: HELIO RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Pagar c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por HÉLIO RODRIGUES DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA . O requerente alega ser Policial Militar do Estado da Bahia ativo, admitido em 05 de maio de 1997, atualmente ocupando a graduação de Primeiro Sargento e percebendo a Gratificação de Atividade Policial Militar na referência V . Argumenta que a metodologia de cálculo utilizada pela Administração Pública Estadual para o cômputo de seu adicional noturno é incorreta e prejudicial, pois incide unicamente sobre o valor de seu soldo básico, excluindo a Gratificação de Atividade Policial (GAP V) e demais verbas de natureza remuneratória permanente, contrariando o disposto no artigo 108 da Lei Estadual nº 7.990 de 2001 e no artigo 91 da Lei Estadual nº 6.677 de 1994 . Além disso, assevera que o ente público utiliza fator de divisão inadequado para a definição do valor-hora, devendo ser adotado o divisor de 180 horas mensais, correspondente à sua jornada de trabalho semanal . Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência dos pedidos para condenar o réu a retificar a metodologia de cálculo do adicional noturno ordinário e extraordinário, adotando como base de cálculo a somatória do soldo com a Gratificação de Atividade Policial (GAP V), mediante a aplicação do divisor de 180 horas, bem como ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, estimando o valor da causa em R$ 20.571,55 . O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação tempestiva de ID 542966056. Preliminarmente, opôs-se expressamente à escolha do procedimento de Juízo 100% Digital e impugnou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado na peça inicial. No mérito, defendeu a total legalidade e regularidade dos pagamentos efetuados ao servidor, sustentando que o adicional noturno ordinário é pago em estrito cumprimento ao artigo 109 da Lei Estadual nº 7.990 de 2001, o qual prevê de forma expressa que o acréscimo de cinquenta por cento incide exclusivamente sobre o soldo básico, inexistindo autorização legal para a inclusão da Gratificação de Atividade Policial ou de qualquer outra vantagem. Afirmou que o artigo 108 da mesma lei disciplina especificamente o serviço extraordinário de horas extras, não se confundindo com o adicional noturno ordinário. Defendeu, ainda, que para os servidores públicos estaduais sujeitos à jornada de trabalho de 40 horas semanais, o fator divisor correto aplicável é de 200 horas mensais, e não de 180 horas. Pugnou pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pela improcedência integral da demanda, requerendo subsidiariamente a aplicação da prescrição quinquenal e a realização de descontos previdenciários e tributários na remota hipótese de condenação. A parte autora apresentou réplica de ID 552496196, refutando os argumentos defensivos do réu e reiterando integralmente os termos de sua petição inicial, bem como manifestando seu desinteresse na audiência de conciliação e insistindo na regularidade do seu pedido de assistência judiciária…
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