Processo 8000834-68.2025.8.05.0067

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000834-68.2025.8.05.0067
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Coração de Maria
Última publicação
08/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000834-68.2025.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: ADRIANA SANTANA PEIXOTO SANTOS Advogado(s): JOAO GABRIEL BRANDAO ALVES BARBOSA (OAB:BA62846), RAUL VIEIRA DOS SANTOS (OAB:BA62290) REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s):  SENTENÇA Vistos. Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica, cessação de descontos em benefício previdenciário, restituição dos valores indevidamente debitados e indenização por danos morais. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito ou, sendo de fato, encontra-se suficientemente comprovada por meio da prova documental constante dos autos. No caso em apreço, verifica-se que as partes foram devidamente intimadas para especificação de provas, não havendo requerimento apto a justificar a dilação probatória, conforme certidão de ID 539747725, que atesta a inércia das partes quanto ao prosseguimento do feito. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da contratação que teria autorizado os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pela parte ré. A alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não merece prosperar, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes revela nítida natureza de consumo, sendo a autora destinatária final dos serviços ofertados, aplicando-se, portanto, as normas consumeristas, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Também não prospera a tese de litisconsórcio passivo necessário do INSS, pois eventual responsabilidade da autarquia não afasta a legitimidade da ré para responder pelos descontos realizados, tratando-se, no máximo, de responsabilidade solidária, não havendo necessidade de sua inclusão no polo passivo. Do mesmo modo, afasto a alegação de complexidade da causa, porquanto a controvérsia pode ser dirimida com base na prova documental constante dos autos, sendo plenamente compatível com o rito dos Juizados Especiais. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. A parte ré sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a adesão ocorreu mediante aceite digital com utilização de token de segurança, além de confirmação por ligação telefônica. Todavia, analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a requerida não logrou êxito em comprovar, de forma robusta, a efetiva manifestação de vontade da autora. Observa-se que o documento acostado sob o ID 508345502 não apresenta assinatura digital comprovadamente realizada mediante senha pessoal, biometria ou qualquer mecanismo idôneo de autenticação inequívoca da parte autora. Com efeito, consta da referida autorização apenas a informação de que houve "aceite digital por token com hash (SHA256) de segurança", acompanhada da data da suposta contratação. Entretanto, tal registro, isoladamente considerado, revela-se insuficiente para comprovar a validade da contratação. Isso porque o documento não contém elementos técnicos…

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