Processo 8000835-04.2025.8.05.0245

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000835-04.2025.8.05.0245
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Sento Sé
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000835-04.2025.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: JOSE AMARO PACHECO Advogado(s): JAQUELINE BRAGA DE OLIVEIRA (OAB:PI23807) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)   SENTENÇA     Vistos. I.  RELATÓRIO  Trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada por JOSE AMARO PACHECO em face do BANCO DO BRASIL S/A, em 22/07/2025, objetivando a recomposição de saldos em sua conta vinculada ao PASEP. O autor, servidor público aposentado do Banco do Brasil, relata que participou do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) entre 1972 e 1989. Afirma que, ao sacar o saldo em 2015, recebeu valor irrisório, sem a correta aplicação dos índices de correção monetária e juros legais. Instruiu a inicial com cálculo contábil particular que, partindo de Cz$ 145.433,00 em 18/08/1988, apura o valor total de R$ 511.943,95. A petição inicial foi originalmente protocolada na Justiça Federal em 19/10/2024 (processo nº 1009191-26.2024.4.01.3305) e, após decisão declinatória de competência, foi redistribuída a esta Vara sob o nº 8000835-04.2025.8.05.0245. O réu apresentou contestação arguindo, entre outras matérias, a prescrição da pretensão autoral (ID 517053447). Posteriormente, juntou documentos complementares (ID 517053445), em especial o extrato online da conta PASEP (ID 517053447), que registra o pagamento da aposentadoria no valor de R$ 1.407,73 em 09/03/2009, zerando o saldo da conta.  O autor foi intimado para impugnar a contestação (ato ordinatório ID 517721848), mas quedou-se inerte, conforme certidão de ID 538451171. Os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. Passo a decidir. II.  FUNDAMENTAÇÃO  II.1. Das Preliminares: Ilegitimidade Passiva e Incompetência do Juízo  O réu sustenta sua ilegitimidade e a incompetência deste juízo, alegando que a gestão do PASEP cabe à União. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na prestação do serviço, como saques indevidos, desfalques e má gestão das contas vinculadas ao PASEP. Sendo a demanda fundamentada nessas falhas, e não na correção de índices fixados pelo Conselho Diretor, a competência é da Justiça Estadual e a legitimidade é da instituição financeira. Portanto, rejeito estas preliminares. II.2. Da Preliminar de Impugnação à Gratuidade de Justiça e ao Valor da Causa REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, pois o réu não apresentou elementos concretos para afastar a presunção de insuficiência de recursos que amparou o deferimento do benefício. II.3. Prejudicial de Mérito: Prescrição A tese central da defesa refere-se à prescrição decenal. E, recentemente, o STJ fixou a tese vinculante no Tema 1.387, estabelecendo que: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso em exame, os extratos colacionados aos autos (IDs 517053446 e 517053447) comprovam que o autor realizou o saque integral de sua conta em 09/03/2009, momento em que a conta foi…

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