Processo 8000835-86.2026.8.05.0077

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8000835-86.2026.8.05.0077
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Esplanada
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE ESPLANADA    PROCESSO: 8000835-86.2026.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: VARA CRIMINAL DE ESPLANADA AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: WAGNER BATISTA PIMENTA   SENTENÇA   Vistos.  Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra WAGNER BATISTA PIMENTA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º-A, inciso I, c/c § 2º, inciso II, do Código Penal, na forma dos artigos 70 e 71 do mesmo diploma legal.  Segundo a peça incoativa (ID 552442101):  "No dia 20 de março de 2026, por volta das 19h30min, nas dependências do Posto Dalila II, situado no Povoado de Itamira, Município de Aporá/BA, o denunciado, em concurso de pessoas com dois indivíduos ainda não identificados, conhecidos pelos vulgos "Barril" e "Bugo", agindo de forma consciente e voluntária, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, valores e objetos pertencentes às vítimas Edmário Ribeiro da Silva e Ubiratan.  O atuar criminoso desenvolveu-se da seguinte forma: na ocasião, os comparsas do denunciado emergiram de um terreno baldio localizado nos fundos do estabelecimento, estando um deles portando uma pistola e o outro uma espingarda calibre .12. Nesse contexto, sob grave ameaça, as vítimas foram rendidas, ocasião em que foi subtraído de Edmário a quantia de R$ 261,00 em espécie, um aparelho celular Samsung A7 e um relógio de cor preta.  Em seguida, a referida vítima foi conduzida ao escritório interno do posto, de onde foi subtraída a quantia adicional de R$ 200,00, totalizando R$ 461,00. Após a subtração, os agentes passaram a ameaçar as vítimas, proferindo dizeres como 'se tentarem qualquer coisa, vão tomar tiro', compelindo-as, inclusive, a deslocarem-se até o estabelecimento vizinho, onde deram continuidade à prática delitiva.  Na sequência, por volta das 19h45min, em um posto de combustíveis vizinho, de propriedade de Noel, o denunciado e seus comparsas, em continuidade delitiva, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, valores e objetos pertencentes às vítimas Weliton Costa de Brito, Noel e Demárcio.  Na ocasião, os agentes chegaram ao segundo estabelecimento conduzindo as vítimas do primeiro crime. Um dos assaltantes dirigiu-se à guarita, onde a vítima Weliton realizava o fechamento do caixa, ocasião em que, sob a mira de arma de fogo, subtraiu seu aparelho celular e quantia superior a R$ 1.500,00.   Simultaneamente, outro coautor rendeu o proprietário Noel e a vítima Demárcio, exigindo a entrega de seus aparelhos celulares sob grave ameaça de morte. Após a subtração, as vítimas foram trancadas em um cômodo, sendo instruídas a aguardar e contar até trinta antes de sair.  Ao conseguirem deixar o local, verificaram que os agentes efetuaram dois disparos de arma de fogo e evadiram-se em um veículo Fiat Siena, placa OKL-1458, conduzido pelo denunciado."     A denúncia foi recebida em 7 de abril de 2026 (ID 552484466).  O acusado foi citado pessoalmente (ID 552550088) e apresentou resposta à acusação (ID 553337504).  Durante a instrução processual (ID 557331277), foram ouvidas as vítimas, testemunhas e o acusado foi interrogado.  Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 558778733).  A defesa, por sua vez, requereu a absolvição…

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