Processo 8000836-35.2021.8.05.0081

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000836-35.2021.8.05.0081
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Cássio José Barbosa Miranda
Última publicação
01/08/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000836-35.2021.8.05.0081 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: SEBASTIAO VALERO e outros Advogado(s): PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA GONCALVES, IAGO SOUTO SILVA APELADO: JULIANO JOSUE FOSQUIERA Advogado(s): CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK, LIDIA SUELLEN NORONHA LIMA, SANTINO RUCHINSKI, VERONICA AKEMI SHIMOIDA DE CARVALHO, GIORDANA DUARTE ZUANAZZI, ADRIANA TONET, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA   EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. LIMITES DO ART. 932 DO CPC. LIDE POSSESSÓRIA. NULIDADES PROCESSUAIS. CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE DEMANDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA. ANULAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que anulou sentença proferida em ação de reintegração de posse, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução processual, inclusive com realização de perícia técnica. O agravante sustentou a inexistência de obrigatoriedade de julgamento simultâneo de processos distribuídos por dependência, a ausência de cerceamento de defesa e a adequação da sentença de mérito, requerendo a reforma da decisão unipessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a Apelação Cível poderia ser julgada monocraticamente nos termos do art. 932 do CPC; e (ii) estabelecer se as alegações de nulidade decorrentes da ausência de julgamento simultâneo de demandas conexas e de cerceamento de defesa pela dispensa de prova pericial demandam apreciação colegiada. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade foi observado, pois o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, demonstrando o desacerto das premissas adotadas e estabelecendo o necessário diálogo processual. O julgamento monocrático previsto no art. 932 do CPC possui natureza excepcional e somente se justifica nas hipóteses expressamente previstas em lei, não admitindo interpretação ampliativa que esvazie a função deliberativa dos órgãos colegiados. A controvérsia possessória apresenta elevada complexidade fática e jurídica, envolvendo extensa área rural, múltiplos sujeitos processuais e questões probatórias relevantes, circunstâncias incompatíveis com a simplificação procedimental do julgamento unipessoal. A discussão acerca da necessidade de julgamento simultâneo de processos reunidos por conexão envolve análise da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, do princípio da não surpresa e da vedação ao comportamento contraditório processual, exigindo apreciação colegiada. A controvérsia relativa ao alegado cerceamento de defesa decorre da dispensa de prova pericial em litígio possessório complexo, demandando exame aprofundado sobre a relação entre o direito à prova, a ampla defesa e o poder instrutório do magistrado. A anulação da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória produzem impacto substancial na esfera jurídica das partes, circunstância que reforça a necessidade de deliberação pelo órgão colegiado. A submissão da Apelação ao colegiado preserva os princípios da colegialidade, do juiz natural e do duplo grau de jurisdição exercido em sua plenitude. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: O julgamento monocrático…

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