Processo 8000837-56.2023.8.05.0111
TJBA • Recurso em Sentido Estrito
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000837-56.2023.8.05.0111 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência RECORRENTE: WELTON MENDES DE OLIVEIRA Advogado(s): RAFAEL DA SILVA ROSA (OAB:BA57086-A) RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 104772024) interposto por WELTON MENDES DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma deste Tribunal, negou provimento ao recurso manejado pela parte ora recorrente. O acórdão recorrido encontra-se ementado da seguinte forma (ID 101129843): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo réu WELTON MENDES DE OLIVEIRA contra decisão de pronúncia que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2.º, inciso II, do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 14.05.2023, por volta das 03h, em estabelecimento comercial denominado Distribuidora e Conveniência Assis, localizado na Rua do Cedim, Bairro Ouro Verde, em Itabela/BA, o denunciado, agindo com animus necandi e impelido por motivação fútil, matou a tiros UERLIS GOMES CERQUEIRA. Após discussão sobre volume de paredão de som, a vítima desferiu um tapa no rosto do Acusado. O acusado, posteriormente, guardou seus equipamentos, dirigiu-se ao seu veículo e, ao tentar sair do local, teria sido impedido pela vítima que se posicionou à frente do veículo acompanhada de outras duas pessoas. O acusado efetuou dois disparos de advertência para o alto e, em seguida, alvejou a vítima com 02 (dois) disparos fatais de arma de fogo, evadindo-se do local. O Laudo de Exame de Necropsia concluiu que a vítima faleceu de hemorragia intracraniana devido a ferida de crânio causada por instrumento perfuro-contuso (projétil de arma de fogo). Recorrente pleiteia absolvição sumária ou impronúncia por ter agido em legítima defesa. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora do motivo fútil, alegando que a vítima foi a causadora da contenda, tendo agredido e provocado o réu reiteradas vezes, e que a motivação não pode ser tida como fútil, mas sim como reação humana a uma provocação injusta e grave. Postula, alternativamente, o reconhecimento do homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, CP), haja vista que o acusado agiu sob violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há prova inequívoca da legítima defesa apta a ensejar absolvição sumária ou impronúncia do acusado; (ii) se deve ser afastada a qualificadora do motivo fútil na fase de pronúncia; e (iii) se há elementos que autorizam o reconhecimento do homicídio privilegiado. III. Razões de decidir 3. A alegada legítima defesa não se encontra manifestamente caracterizada nos autos, havendo elementos que infirmam a tese defensiva ou, ao menos, colocam-na sob o manto da dúvida razoável. A desconstituição da decisão de pronúncia somente seria possível diante da manifesta caracterização da excludente de ilicitude, hábil a justificar o excepcional afastamento da competência…
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