Processo 8000837-58.2019.8.05.0091

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000837-58.2019.8.05.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ibicaraí
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA PROCESSO Nº: 8000837-58.2019.8.05.0091 AUTOR: AUTOR: MARIA OLIVEIRA RÉU: REU: MUNICIPIO DE IBICARAI CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO PROCESSUAL: [Piso Salarial]    SENTENÇA   Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE IBICARAÍ, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora relata que foi admitida para trabalhar para o ente municipal, mediante prévia aprovação em concurso público, exercendo a função de professora no nível III, com carga horária de quarenta horas semanais, encontrando-se em pleno exercício de suas atividades na sala de aula. A autora narra que o município requerido efetuou o pagamento de seus vencimentos iniciais em valores inferiores ao estipulado pelo Ministério da Educação como sendo o Piso Nacional do Magistério, nos períodos compreendidos entre janeiro e março de 2013, janeiro e maio de 2014, janeiro e junho de 2015, janeiro e julho de 2016, além do ano de 2018 em diante. Com base nesses fatos, requer a condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais correspondentes entre o valor efetivamente recebido e o valor do piso nacional fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008, bem como a condenação ao pagamento dos respectivos reflexos financeiros incidentes sobre as vantagens pecuniárias de progressão funcional horizontal e vertical previstas na legislação municipal. Adicionalmente, a parte autora postula a condenação do município ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o argumento de que a supressão de verba de natureza alimentar causou graves prejuízos ao seu sustento. Juntou documentos. Decisão ID 407331631 que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à requerente. Devidamente citado, o Município de Ibicaraí deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação nos autos A parte autora protocolou petição informando a ocorrência da revelia e requerendo o julgamento antecipado da lide, com fundamento na desnecessidade de produção de outras provas em audiência, pugnando pela imediata prolação da sentença de mérito (ID 439548780).   I. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO I.1 Da Revelia Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE IBICARAÍ deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar contestação. Dessa forma, DECRETO a revelia do ente municipal, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, por se tratar de litígio envolvendo pessoa jurídica de direito público (Fazenda Pública), cujos direitos são indisponíveis, não se operam os efeitos materiais da revelia, notadamente a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, por expressa vedação do art. 345, inciso II, do diploma processual civil. Desta feita, o julgamento da lide deve se pautar na prova documental acostada aos autos e nas disposições legais aplicáveis à espécie.   I.2. Da Ocorrência da Prescrição Quinquenal Antes de adentrar a análise do mérito propriamente dito, faz-se necessário o exame da prejudicial de mérito relativa à prescrição, matéria de ordem pública que deve ser reconhecida pelo juízo. Nas ações de cobrança movidas contra a Fazenda Pública, seja em âmbito federal, estadual ou municipal, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, conforme determina o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Esse dispositivo legal…

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