Processo 8000837-63.2022.8.05.0023
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000837-63.2022.8.05.0023 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CONTRAL CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA Advogado(s): EGLI DIAS DE OLIVEIRA PONTES (OAB:BA61964-A), VICENTE MACEDO JUNIOR (OAB:BA60880-A) APELADO: MUNICIPIO DE BELMONTE Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 95568232) interposto pelo CONTRAL CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação. O acórdão guerreado encontra-se ementado, nos seguintes termos (ID 93379534): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno objetivando a reforma da decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação cível interposta é tempestiva. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A sentença foi disponibilizada no DJ-e do dia 12/03/2025 (quarta-feira), e de acordo com o dispositivo legal expresso no artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, o prazo de 15 (quinze) dias a que alude o artigo 1.003, §5º, do Código de Ritos, começou a fluir no dia 14/03/2025 (sexta-feira), tendo sido alcançado o seu termo fatal no dia 03/04/2025 (quinta-feira). 4. Entretanto, o recurso sub examine somente foi protocolado no dia 27/04/2025 (domingo), flagrantemente a destempo. 5. A Lei n. 11.419/2006 estabelece que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, mas, in casu, a agravante/apelante não possui cadastro no domicílio judicial eletrônico. 6. Sendo assim, mostrou-se acertada a veiculação do ato intimatório da sentença, única e exclusivamente, por meio do Diário de Justiça eletrônico - DJe. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "É intempestivo o recurso de apelação interposto após o decurso do prazo de quinze dias úteis, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do CPC." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1003, § 5º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp n. 2.129.219/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.889.302/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1a Região), Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.891.710/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.814.598/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2020, DJe. Alega o recorrente para ancorar o presente Recurso Especial com suporte no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em síntese, que o aresto recorrido aplicou a Resolução CNJ n. 569/2024 ao caso em tela, afrontando o art. 1.003,§5º do Código de Processo Civil. E, pela alínea c, pontou interpretação divergente supostamente ocorrida entre a Segunda Câmara Cível e Quarta Câmara…
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