Processo 8000837-73.2023.8.05.0073

TJBA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
8000837-73.2023.8.05.0073
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Desa. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000837-73.2023.8.05.0073 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: CICERO ALAM SOARES FERREIRA Advogado(s): ADVOGADO CONSTITUIDO registrado(a) civilmente como CARLOS GABRIEL DUARTE POSSIDIO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):    ACORDÃO   PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, LEI 11.343/06). ACOLHIMENTO PARCIAL PARA SANAR VÍCIOS MATERIAIS. ERRO MATERIAL NA EMENTA. INCLUSÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AO PROCESSO. CORREÇÃO NECESSÁRIA. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA DETRAÇÃO E PENA REMANESCENTE. AJUSTE DEVIDO. ALEGADA OMISSÃO NA VALORAÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.    I. Caso em exame  Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por CÍCERO ALAM SOARES FERREIRA em face do Acórdão de ID 99963431, que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela defesa, para reconhecer a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), redimensionar a pena imposta ao réu e alterar o regime inicial de cumprimento.  O embargante sustenta, em síntese, a existência de três vícios no acórdão: erro material na ementa, por conter referência a matéria estranha ao presente processo; erro material no cálculo da pena, ao argumento de aplicação equivocada da detração; e omissão na análise probatória, em razão da ausência de apreciação expressa dos depoimentos das testemunhas de defesa e do interrogatório do réu.    II. Questão em discussão  A primeira questão a ser examinada diz respeito à alegada ocorrência de erro material na ementa do acórdão embargado, em razão da inclusão de fundamentação estranha ao caso concreto.  A segunda refere-se à suposta existência de erro material no cálculo da detração penal e da consequente pena remanescente.  Por fim, cumpre verificar a alegada omissão no acórdão embargado quanto à valoração do conjunto probatório, especialmente no que se refere aos depoimentos das testemunhas de defesa e ao interrogatório do réu.    III. Razões de decidir  Os Embargos de Declaração são manifestamente procedentes em parte. Assiste razão ao embargante quanto aos erros materiais apontados na ementa e no cálculo da pena, os quais devem ser sanados. Contudo, não se vislumbra a alegada omissão na análise das provas.  De fato, a ementa do Acórdão de ID 97203296 contém, em seu item "II", a seguinte redação: "O cerne da discussão recursal reside na alegação de atipicidade da conduta por ausência de dolo específico, sob o argumento de que as palavras foram proferidas em momento de ânimo exaltado e de que as provas (capturas de tela de mensagens) seriam insuficientes para embasar o decreto condenatório". O referido trecho mostra-se inteiramente alheio ao objeto da apelação interposta, que se restringiu às teses de violação de domicílio, insuficiência probatória e dosimetria da pena. Configura-se, portanto, evidente erro material, a ser corrigido a fim de assegurar a fidedignidade e a clareza do julgado.  Igualmente, procede a alegação de erro material no cálculo da detração. O Acórdão embargado (ID 99963431), ao aplicar o instituto, reconheceu que o apelante se encontra custodiado desde 08 de agosto de 2023, fixando o período de prisão provisória em 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 6 (seis)…

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