Processo 8000837-86.2025.8.05.0240

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8000837-86.2025.8.05.0240
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Sapeaçu
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000837-86.2025.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU REQUERENTE: GIRLENE GALVAO MUTTI Advogado(s): NELSIMARIA SOUZA CARDOSO (OAB:BA72825), FERNANDO VINICIUS DE OLIVEIRA (OAB:BA83954) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAPEACU Advogado(s):     SENTENÇA   Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/09). O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, ao que se soma ainda a prévia manifestação das partes no sentido de que não tinham mais provas a produzir além daquelas já constantes dos autos. Ademais, tratando-se de matéria eminentemente documental, os elementos probatórios já carreados aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL  O Município requerido arguiu a ocorrência da prescrição das parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Na espécie, a pretensão autoral decorre de prestações de trato sucessivo e, por isso, deve-se aplicar o disposto na Súmula 85 do STJ, in verbis, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".  Dessa forma, a parte autora não busca simplesmente o pagamento de parcelas vencidas, mas sim o reconhecimento do direito ao pagamento do terço de férias sobre todo o período que alega fazer jus (45 dias estabelecidos em Lei Municipal), com efeitos prospectivos, além do pagamento das diferenças retroativas não atingidas pela prescrição. Portanto, tratando-se de prestações sucessivas é certo que a prescrição da pretensão não atinge o fundo de direito, mas tão somente as verbas vencidas nos cinco anos anteriores à data da distribuição do feito, porque este é o prazo prescricional aplicável. Assim, a pretensão autoral deve ser analisada meritoriamente, sendo atingida pela prescrição quinquenal apenas eventual pagamento de parcelas retroativas decorrentes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, as quais, frise-se, não foram sequer requeridas pela parte requerente, que se limitou a pedir a condenação do Município ao pagamento dos valores retroativos, a título de atrasados, dos últimos 05 (cinco) anos, a contar da data da propositura da presente ação. Por conseguinte, REJEITO a prejudicial de mérito alegada. DO MÉRITO  Inicialmente, convém pontuar que resta como incontroverso: (i) o vínculo estatutário da parte autora como professora em regência de classe; e (ii) o pagamento do terço de férias calculado sobre 30 (trinta) dias. A controvérsia cinge-se, portanto, em definir qual a base de cálculo deve ser utilizada para o adicional de um terço de férias, isto é, se deve incidir sobre 30 dias (tese do Município) ou sobre 45 dias (tese da parte requerente). Com efeito, a respeito do adicional de um terço de férias, assim estabelece a Constituição Federal de 1988: Art. 7º São direitos dos trabalhadores…

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