Processo 8000838-05.2025.8.05.0165
TJBA • Petição Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000838-05.2025.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO REQUERENTE: MUNICIPIO DE MEDEIROS NETO Advogado(s): JULIO CEZAR VILA NOVA BRITO (OAB:BA58436), JORGE ANDRE CERQUEIRA LATRILHA registrado(a) civilmente como JORGE ANDRE CERQUEIRA LATRILHA (OAB:BA17814) REQUERIDO: MUNICIPIO DE MEDEIROS NETO Advogado(s): ARLETE DA ROCHA OLIVEIRA COSTA (OAB:BA13820) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CLERISTON SANTANA MONTEIRO devidamente qualificado nos autos, em desfavor do MUNICÍPIO DE MEDEIROS NETO, igualmente qualificado. A parte autora alega ser servidor público municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde (ACS) desde 2008. Sustenta que, no período compreendido entre 2020 e 2024, não recebeu o pagamento da gratificação natalina (13º salário), verba de natureza constitucional. Aduz ainda que faz jus à observância do piso salarial nacional estabelecido pela Emenda Constitucional nº 120/2022. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento dos valores inadimplidos, atualizados, totalizando R$ 21.859,79 (vinte e um mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e nove centavos). O MUNICÍPIO DE MEDEIROS NETO contestou o feito arguindo preliminares de incompetência absoluta (defendendo o regime celetista), necessidade de litisconsórcio passivo com a União Federal e prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que já efetua o pagamento de um "incentivo adicional" anual no mês de dezembro, o qual possuiria a mesma finalidade do 13º salário, configurando o adimplemento da obrigação e que nova condenação acarretaria bis in idem. Defende a natureza discricionária do incentivo com base na Lei Municipal nº 610/2023. Houve réplica, na qual a autora reforçou a natureza estatutária do vínculo (conforme Lei Complementar Municipal nº 477/2019) e a impossibilidade de confusão entre o incentivo adicional e a verba constitucional do 13º salário. É, em essência, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos relevantes estão comprovados por documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente necessária análise das preliminares. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA O réu arguiu a incompetência absoluta deste Juízo, sob o fundamento de que a relação jurídica entre as partes é de natureza trabalhista, regida pela CLT, e que a competência seria da Justiça do Trabalho. Contudo, o autor, demonstrou que seu vínculo com o Município é de natureza estatutária. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que compete à Justiça Comum processar e julgar as ações em que se discute o vínculo jurídico entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ademais, a Lei Federal nº 11.350/2006, que regulamenta a atividade dos Agentes Comunitários de Saúde, não impõe a obrigatoriedade do regime celetista, permitindo a adoção do regime estatutário pelos entes municipais. Assim, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO O Município réu pleiteou a inclusão da União Federal no polo passivo, sob a alegação de que a Emenda Constitucional nº 120/2022 e o RE 1.279.765 do STF estabelecem a responsabilidade da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.